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por parte do fisco .Não é outro o entendimento sedimentado do E. TRF da 3ª. Região:TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. IRPJ. DCTF RETIFICADORA. APLICAÇÃO DO ART. 174, 1º DO CTN. 1. Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. E
73.2009.8.26.0100, ambos em trâmite perante a 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível) e a intimação da inventariante Andréa Santos Thomeu por meio de seu advogado constituído nos autos (fl. 75).Fls. 113/114: Requer o(a) credor(a) a penhora de ativos financeiros via sistema denominado BACEN JUD, instituído pelo convênio firmado entre o BACEN e o CJF (fl. 113).Verifica-se da certidão de objeto e pé de fls. 77/80 que os executados ARTES GRÁFICAS GUARU LTDA, EMPRESA JORNA
patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532,
para autorizar o bloqueio dos bens do devedor - se restante algum.7. A prescindibilidade da constituição definitiva do crédito tributário para ajuizamento de cautelar fiscal é posicionamento consolidado em todas as Turmas da 2ª Seção desta Corte, ressonante em múltiplos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e não viola as garantias constitucionais que consubstanciam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Às garantias e presunções estabelecidas em favor d
exige, via de regra, para o deferimento da medida cautelar fiscal, a constituição do crédito. A tal evento corresponde ato administrativo previsto de maneira específica e elucidativa no artigo 142 do CTN, pelo que é linear a derivação de que ao referir expressamente constituição do crédito, a Lei 8.397/1992 fez remissão ao lançamento tributário.5. O encerramento do contencioso administrativo (ou a superação do prazo de 30 dias previsto no artigo 21, caput, do Decreto 70.235/1972)
encontre o crédito exigível, apenas que haja prova literal da dívida líquida e certa e prova documental de um dos casos mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.397/1992. Desnecessário o exaurimento do litígio administrativo, com a definitividade do crédito tributário, para fim de ajuizamento da cautelar fiscal, pois eventual causa suspensiva dos débitos não afasta a possibilidade da medida. 2. O auto de infração apontou débito da ordem de mais de cinco milhões de reais, ultrapassand
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTO SOUZA GRISOSTIMO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, almejando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de extravio de documentos avaliados em R$ 832,99 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), além de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos.Sustenta, em síntese, que no dia 08 de maio de 2013 o requerente enviou
decorrem da natureza e principiologia das relações jurídicas administrativas, contrapõem-se as próprias garantias constitucionais do indivíduo, como o direito de ação. Com efeito, o devedor dispõe do direito de contestar, a qualquer tempo, mediante instrumento judicial adequado, qualquer ato administrativo que repute ilegal ou abusivo, que poderá ser revertido em Juízo: é cabível, inclusive, o manejo de cautelar em oposição à cautelar fiscal, para debate da autuação. Em qualque
possibilitando à parte adversa exigir o cumprimento diante da recusa injustificada daquele que livre, válida e eficazmente se obrigou. É o que se denomina pacta sunt servanda, ou os acordos devem ser observados, preceito cuja finalidade é dar seriedade às avenças e segurança jurídica às obrigações contraídas. Por conseguinte, qualquer alteração deverá ocorrer igualmente de forma bilateral, posto que, em princípio, o contrato é exigido tal como estipulado. O contrato impõe, ent�
os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) que deverão ser suportados proporcionalmente por ambas as partes requerentes.No tocante aos honorários periciais, compete à ré Infratécnica arcar com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente à metade do valor total, que deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juízo, no prazo de 15 dias.No tocante à parcela que cabe aos autores, tendo em vista a concessão da Gratuidade Judicial, os honorários p