103 resultados encontrados para p. r. i. c.oportunamente - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
GOMES DE MOURA) Vistos,SENTENÇA - TIPO BNEUZA BENITEZ LIMA, ORLANDO DOS SANTOS, JOÃO MARIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA BATISTA VIANA e JOÃO BATISTA DOS SANTOS pedem, em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, a correção dos saldos de suas contas do FGTS, com a aplicação das diferenças decorrentes do expurgo dos índices inflacionários dos planos econômicos do governo, em razão de decisão transitada em julgado.Às fls. 181/2 e 185/9 a Caixa comprovou o lançamento dos créditos das di
desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Apelação improvida.(TRF - 5ª Região, AC 200882020018640 (492695), Quarta Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, unânime, J. 02/03/2010, DJE 11/03/2010).III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agi
autor em obter o benefício de auxílio-doença.Contudo, o autor deixou de comparecer à perícia médica designada para o dia 15/12/2011 (fls. 40 e 55), bem como deixou de apresentar qualquer justificativa razoável e comprovada. Sendo assim, ante a nítida falta de interesse de agir da parte autora, por fato superveniente, deve ser declarada a extinção do feito.Nesse sentir:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
suspendo o andamento da presente execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano.Intime-se.Decorrido o prazo, sem manifestação, ou não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 2001453-81.1998.403.6002 (98.2001453-0) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC(MS010228 - SANDRELENA SANDIM DA SILVA) X LEANDRO ROSA Indefiro o pedido de fl. 81, referente à expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista que cabe ao autor da
suspendo o andamento da presente execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano.Intime-se.Decorrido o prazo, sem manifestação, ou não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 2001453-81.1998.403.6002 (98.2001453-0) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC(MS010228 - SANDRELENA SANDIM DA SILVA) X LEANDRO ROSA Indefiro o pedido de fl. 81, referente à expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista que cabe ao autor da
autor em obter o benefício de auxílio-doença.Contudo, o autor deixou de comparecer à perícia médica designada para o dia 15/12/2011 (fls. 40 e 55), bem como deixou de apresentar qualquer justificativa razoável e comprovada. Sendo assim, ante a nítida falta de interesse de agir da parte autora, por fato superveniente, deve ser declarada a extinção do feito.Nesse sentir:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Apelação improvida.(TRF - 5ª Região, AC 200882020018640 (492695), Quarta Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, unânime, J. 02/03/2010, DJE 11/03/2010).III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
0002015-70.2011.403.6002 - MIGUELA PAREDES(MS009250 - RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO E MS011223 - LILIAN RAQUEL DE SOUZA E SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo nº 0002015-70.2011.403.6002Converto o julgamento em diligência.No intuito de se aferir o início de prova material, designo audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas na inicial (fl. 07), bem como para o depoimento pessoal da parte autora, para o dia 03 de setembro de 2013, às 15:0
médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Apelação improvida.(TRF - 5ª Região, AC 200882020018640 (492695), Quarta Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, unânime, J. 02/03/2010, DJE 11/03/2010).III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
acompanhada de documentos (fls. 175/206), arguindo preliminar de coisa julgada e sustentando a improcedência da ação.O autor quedou-se inerte quanto a apresentação de réplica (fl. 207). Sentença de fl. 210 extinguiu o feito sem resolução de mérito.Às fls. 217/220, o patrono da parte autora requereu nova abertura de prazo para todos os atos processuais dos quais não fora devidamente intimado.Decisão de fl. 226, declarou nulo todos os atos processuais a partir da fl. 207, inclusive se