103 resultados encontrados para p. r. i. c.oportunamente - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
SILVA: Que, quando do falecimento de seu irmão, este morava no bairro Izidro Pedroso; que seu irmão morava com a esposa e os filhos em uma casa; que após a morte de seu irmão, sua cunhada Maria Aparecida foi morar com o filho na casa deste; que apesar de morar em Laguna Carapã-MS, sempre vinha à casa do irmão; que desde o ano de 2002, a casa em que a cunhada Maria Aparecida morava com o seu falecido irmão encontra-se alugada; que a casa em que Maria Aparecida mora é do filho Paulo, que
quetratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.Logo, não há falar em inconstitucionalidade do ar
satisfazendo o requisito necessário para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho.Logo, a análise dos autos conduz à convicção de que o autor não faz jus à implantação dos benefícios por incapacidade, nos termos da Lei Previdenciária, porquanto não preenche o principal requisito, qual seja, o da incapacidade para o labor. III-DISPOSTIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. REJEITO os pedidos deduzidos na
nº 6.830/80.Custas ex lege. Sem honorários.Havendo penhora, libere-se. P. R. I. C.Oportunamente, arquivem-se os autos. 0001393-11.1999.403.6002 (1999.60.02.001393-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. SEBASTIAO ANDRADE FILHO) X SALVADOR FERREIRA DE AGUIAR X COMERCIO DE PECAS AGUIAR Vistos,SENTENÇA - Tipo BA FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente execução fiscal em face de SALVADOR FERREIRA DE AGUIAR e COMERCIO DE PECAS AGUIAR, com vistas a receber o crédito oriundo das certidões de dívida ativa nº 1
quetratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.Logo, não há falar em inconstitucionalidade do ar
providências.Caso não haja interesse em conciliação por parte do requerido, deverá o mesmo se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, e/ou apresentar suas alegações finais. Depois da devolução dos autos pelo INSS, publique-se o presente despacho, para que a autora se manifeste, no mesmo prazo, sobre a contestação apresentada e acerca do laudo e/ou apresente suas derradeiras alegações.Intime-se. 0005532-54.2009.403.6002 (2009.60.02.005532-0) - NEUSA FATIMA GUE
recebimento dos créditos executados nos autos da Execução Fiscal nº 0003154-04.2004.4.03.6002.À fl. 108-verso, a embargante desistiu do prosseguimento dos presentes embargos, ante ao requerimento de desistência apresentado pela embargada nos autos principais.A embargada, às fls. 110/1, informou que os créditos tributários foram cancelados na via administrativa.II - FUNDAMENTAÇÃOVerifica-se dos autos da Execução Fiscal nº 0003154-04.2004.4.03.6002 que a exequente, ora embargada, can
satisfazendo o requisito necessário para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho.Logo, a análise dos autos conduz à convicção de que o autor não faz jus à implantação dos benefícios por incapacidade, nos termos da Lei Previdenciária, porquanto não preenche o principal requisito, qual seja, o da incapacidade para o labor. III-DISPOSTIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. REJEITO os pedidos deduzidos na
Publicação: terça-feira, 26 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVI - Edição 3562 158 Exectdo: W.S.D.J. ADV: JOÃO FERRAZ (OAB 10273/MS) ADV: FABIANA PEREIRA MACHADO (OAB 13349/MS) ADV: THIAGO VALIERI (OAB 13399/MS) ADV: NATÁLIA VILELA BORGES (OAB 14684/MS) À parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre petição e documentos de f. 204-230, no prazo de 05(cinco0 dias. Processo 0800586-69.2015.8.12.0001 - Procedi
sustento da autora, pois o seu primeiro salário, no valor de R$ 127,05 reais, somente foi pago após o óbito.Com efeito, o simples fato de, em tese, um filho auxiliar complementarmente nas despesas da casa não eleva os pais à condição de seus dependentes econômicos. Dependência econômica envolve muito mais do que mera colaboração financeira para as despesas da família.É importante notar que, pelas informações constantes dos autos, à época do óbito todos os componentes do núcle