103 resultados encontrados para p. r. i. c.oportunamente - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
autor.À fl. 84 o autor requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar o requerimento administrativo, o que foi deferido à fl. 86.Vieram-me os autor conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOO processo foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de requerimento na via administrativa pela parte autora.Ao decidir o recurso de apelação interposto, o Egrégio TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e oportunizar a análise d
administrativa. Compulsando os autos, observo que, embora devidamente intimada dos demais atos processuais, a autora deixou de se manifestar, impossibilitando o prosseguimento do feito, conforme certidões de fls. 186-verso e 187.Ora, no caso dos autos infere-se que, após o requerimento de suspensão do feito, em 29/11/2010, a parte autora não mais compareceu aos autos.Sendo assim, ante a nítida falta de interesse de agir superveniente da parte autora, deve ser declarada a extinção do feito
Vistos, SENTENÇA - TIPO BA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título executivo extrajudicial em desfavor de CLAUDIO DOMINGOS NARCISO - ME e CLAUDIO DOMINGOS NARCISO, objetivando recebimento do crédito no valor de R$ 71.011,14 (setenta e um mil, onze reais e quatorze centavos), oriundo de Cédulas de Crédito Bancário - Empréstimo PJ n 07.0562.555.0000030-67 e 07.0562.555.0000033-00.À fl. 55, a autora pediu a desistência do presente feito, pugnando pela extinção do
Vistos, SENTENÇA - TIPO BA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título executivo extrajudicial em desfavor de CLAUDIO DOMINGOS NARCISO - ME e CLAUDIO DOMINGOS NARCISO, objetivando recebimento do crédito no valor de R$ 71.011,14 (setenta e um mil, onze reais e quatorze centavos), oriundo de Cédulas de Crédito Bancário - Empréstimo PJ n 07.0562.555.0000030-67 e 07.0562.555.0000033-00.À fl. 55, a autora pediu a desistência do presente feito, pugnando pela extinção do
0001551-80.2010.403.6002 - DAVI FERNANDES ROSA(MS006591 - ALCI FERREIRA FRANCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos,SENTENÇA - TIPO CI - RELATÓRIODAVI FERNANDES ROSA pede em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício de auxílio-doença c/c posterior conversão em aposentadoria por invalidez.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/53.Às fls. 56/7, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica.De
Publicação: quinta-feira, 14 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVI - Edição 3556 3 P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Processo 0501630-75.2010.8.12.0001 (apensado ao processo 0003116-75.1998.8.12) (001.10.501630-7) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Embargte: Marcondes Batista de Azevedo - Embargdo: Banco Bradesco S/A ADV: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS) ADV: SILVIO DE JESUS GARC
autos, forçoso reconhecer que a ação perdeu seu objeto, acarretando a perda do interesse de agir, por fato superveniente.Quando foi ajuizada esta demanda, em 18/12/2007, havia o interesse de agir por parte da autora, em ver reconhecido o seu benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, no curso da demanda, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, na via administrativa, (fl. 97/98).Assim, esvaindo-se o objeto da lide, considerando que já foi implantado o benefício
documentos de fls. 210/212.Impugnação à contestação da CEF ofertada pela autora às fls. 214/226.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, oportuno ressaltar que são requisitos cumulativos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela: o requerimento da parte, a prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, bem como o requisito alternativo da irreparabilidade/perecimento do direito ou manifesto propósito protelatório das ações da parte ré no processo
sentença. (Processo Penal. 14. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 231)Outrossim, é pressuposto para o deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida a comprovação da propriedade do bem (artigo 120, do Código de Processo Penal), pois estando a coisa sob a custódia da Justiça não pode esta deferir sua posse a pessoa que não tenha, frente ao ordenamento jurídico, legitimidade para tanto, sob pena do Judiciário estar chancelando uma afronta ao direito de propriedade, que, frise-
sustento da autora, pois o seu primeiro salário, no valor de R$ 127,05 reais, somente foi pago após o óbito.Com efeito, o simples fato de, em tese, um filho auxiliar complementarmente nas despesas da casa não eleva os pais à condição de seus dependentes econômicos. Dependência econômica envolve muito mais do que mera colaboração financeira para as despesas da família.É importante notar que, pelas informações constantes dos autos, à época do óbito todos os componentes do núcle