9.029 resultados encontrados para pagamentos das custas processuais - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
48 Rio Branco-AC, quinta-feira 29 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.820 observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FESA EFETIVA. 1. A diferença entre a intimação pessoal da parte e aquela realizada na figura do Defensor possui relevância quando analisada à luz da natureza jurídica do conteúdo do ato objeto da intimação, em virtude da existência de atos meramente processuais e atos materiais, que demandam atuação da parte representada, como a aceitação e constituição do devedor como depositário fiel do bem penhorado. 2. Importa igualmente destacar a distinção
34 Rio Branco-AC, terça-feira 6 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.804 atualizado da dívida. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança ante o deferimento da gratuidade judiciária. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º d
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 0701713-64.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: C.G.M. - REQUERIDO: G.N.M.P. - T.F.M.P. - Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável “Post Mortem” proposta por C. G. de M. em face dos herdeiros certos e incertos do de cujus N. G. P.. Alega a parte autora que viveu em união estável com o de cujus N. G. P. por 04 (quatro) anos, isto é desde meados de abril de 2016 até a data do óbito em
130 Rio Branco-AC, terça-feira 15 de fevereiro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.008 0000024-02.2020.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Sandro Cunha e Souza - RECLAMADO: ENERGISA S/A - Despacho Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-s
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 57.2020.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - REQUERENTE: Auto Posto Amapá - Eireli - A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO o necessário, com brevidade. ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE), ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC), ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE) - Processo 0700798-78.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDO: Jean Carlos Felício da Cruz - DESPACHO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1- a parte demandante não observo
22 Rio Branco-AC, segunda-feira 16 de agosto de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.892 instituições ou quando nenhum valor significativo é localizado. Não é este o caso dos autos, na medida em que a pesquisa às fls. 691/91, em 04/05/2021, bloqueou uma quantia irrisória. Intimem-se. ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA (OAB 2721/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA - Processo 070598060.2012.8.01.0001 - Execução de Título Ex
GILMAR MATOS D NASCIMENTO, feito no qual será deliberado sobre a quitação da prestação pecuniária e devolução do saldo remanescente, se houver. De igual modo, considerando que o acusado FRANCISCO RONALDO RODRIGUES DA SILVA também não recolheu suas custas processuais, determino que seja efetuado o recolhimento das custas processuais em nome do réu FRANCISCO RONALDO RODRIGUES DA SILVA, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (unidade gestora n. 090017, gestão n. 00001, código
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO cífica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 7. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manife