586 resultados encontrados para para aplicar penalidade. - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IX - Edição 1958 366 documentação.A liminar foi concedida às fls. 68-70.Notificada, a autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato praticado e requerendo a denegação da segurança, mormente pelo fato de que o caso não apresenta os pressupostos necessários ao conhecimento do writ; outrossim, informou que as mer
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2598 244 EXPRESSA. LEI MUNICIPAL Nº 928/90 DO MUNICÍPIO DE PEDRO OSÓRIO (VIGENTE AO MUNICÍPIO DE CERRITO MESMO APÓS A EMANCIPAÇÃO). Existindo previsão expressa na legislação de regência e tendo a autora comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, mister é o reconhecimento do direito pleiteado. Dies a quo a partir d
Edição nº 62/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018 estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. A Resolução n. 206/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, também vigente na época dos fatos, trouxe disciplina no mesmo sentido, prevendo que, em caso de recusa ao exame do etilômetro, deve a autoridade pública competente proceder aos demais meios para aferi�
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2967 140 confirmar ser a agravante, como afirma, titular de direito exclusivo de exploração do sistema “Amigo do Pulso”. Como decidem reiteradamente as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, o depósito da patente gera uma mera expectativa de direito ao depositante, mas não garante ao requerente todas as prote�
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013). MÉRITO.Da infração/Caráter confiscatório da multa:Pela leitura da inicial dos embargos, não resta dúvida que a parte embargante não negou a ocorrência das infrações descritas no Auto de Infração. A alegação de que não pretendia lesar o consumidor e que não auferiu vantagem econômica não o exime da multa aplicada.A Lei n.º 5.966/73 fixa as diretrizes e os fundamentos básicos da política nacional de metrologia, normalização e quali
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2677 477 jurídico, mediante o depoimento da pessoa estranha à lide, demonstrar a verdade real dos fatos, atribuindo-se à aludida modalidade de prova, muitas vezes, considerável relevância para o desfecho do litígio. Todavia, o direito à prova, como qualquer outro, não é absoluto e o requerimento para sua produção deve ser rea
Da leitura dos fundamentos fáticos que embasam a pretensão autoral, denota-se que todos os documentos apontados encontram-se encartados nos autos, instruindo o petitório inicial. Dessarte, não merece ser acolhida a questão preliminar arguida pela parte ré. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO Consoante relatado, objetiva a a
Edição nº 211/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017 custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2017 17:25:31. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito N. 0713618-58.2017.8.07.0016 - PROCE
À luz do art. 320 do Código de Processo Civil, a indispensabilidade de documentos para a propositura da ação diz respeito àqueles essenciais à admissão da petição inicial. Não trata a norma em questão de documentos necessários ao deslinde da causa e julgamento do mérito. Assim, não se deve confundir os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito, com aqueles relacionados a fazer prova do fato constitutivo do direit
Edição nº 72/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018 presentes autos; ID 12174028, p. 1, nos autos de origem). Decisão proferida por este Relator, ID 3303026, indeferiu o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O agravado apresentou contrarrazões (ID 3566915), pelo não provimento do recurso. Consoante informado pela certidão de ID 3851878 e em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal, observa-se que foi proferida