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Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1294 225 Conselheiro Pois bem. Esses dois precedentes se direcionam pela propriedade da Contratação por dispensa com base no art. 24, XIII, tal qual o Conselho já se posicionou no Pedido de Providências 0001782-91.2008.2.00.0000. Em sentido oposto, são vistos os precedentes do Pedido de Providência 0006361-43.2012.2.00.0000, Proc
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 Cad 2/ Página 7579 o pagamento de auxílio alimentação se atendido, importaria no locupletamento ilícito e no enriquecimento sem causa. Pede pela improcedência da exordial. A parte Autora se manifestou acerca das contestações, refutando-as. Procedeu-se ao saneamento e organização do processo, indeferindo, inclusive a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justi
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2015 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano VI - Edição 1255 30 Relator. O Conselheiro Gustavo Barros votou no mesmo sentido do Conselheiro Relator, de que já há previsão tanto constitucional, quanto na Resolução n° 37 do Consup, definindo os termos em que o membro da Defensoria Pública deve atuar em favor dos assistidos, assim não sendo cabível quanto àqueles que possuem condição de contratar advogado. No mesmo sentido, votou
ANO X - EDIÇÃO Nº 2377 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 27/10/2017 Publicação: segunda-feira, 30/10/2017 O magistrado a quo indeferiu a medida liminar em mandado de segurança. Ocorre que, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a conce
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013561-87.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FABIO RICARDO PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: NATASCHA CORAZZA EISENBERGER - SP370088, LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA - SP193026 IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FÁBIO RICARDO PEREIRA com pedido de liminar, contra DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL DA DE
Publicação: sexta-feira, 2 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVI - Edição 3649 572 Processo 0000816-66.2015.8.12.0027 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Injúria Infrator: M.A.T.S. e outro ADV: ELIANE LEIKO GOTO BOMFIM (OAB 12184/MS) Intimação. Despacho de fls. 46: “Vistos. Designo audiência em continuação para o dia 13 de Setembro de 2016 às 18h. Às providências e intimações necessárias”. P
ANO X - EDIÇÃO Nº 2377 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 27/10/2017 Publicação: segunda-feira, 30/10/2017 NR.PROCESSO: 5352357.74.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352357.74.2017.8.09.0000 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTE : FRANCIANE FERNANDES MARIA MELO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MINEIRO RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DECISÃO LIMINAR FRANCIANE FERNANDES MARIA MELO interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
2705/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 1775 concedida, e documentação juntada pelo réu." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO Rua Eurico Dutra, 92, Centro, SORRISO - MT - CEP: SORRISO, 16 de Abril de 2019. Advogado(a) intimado(a): 78890-000 - (66) 35447540 - [email protected] FRANCIELE GONCALVES IZIDORIO Notificação PROCESSO N°: 0000992-63.2018.5.23.0066 AUTOR
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2590 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 17/09/2018 Publicação: terça-feira, 18/09/2018 NR.PROCESSO: 5352357.74.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352357.74.2017.8.09.0000 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTE : FRANCIANE FERNANDES MARIA MELO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MINEIRO RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO EXARADA POSTERIORMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICA
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Cad 2/ Página 8714 A parte Autora se manifestou acerca das contestações consoante documento ID- 66807976. Precedeu-se ao saneamento e organização do processo, indeferindo, inclusive a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça à parte Autora. Os Réus renunciaram, expressamente, a produção de novas provas. A parte Autora renunciou tacitamente à produção