3.171 resultados encontrados para paragrafo unico do cpp - data: 06/08/2025
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entendimento de que a unificação das penas, com o acréscimo de fração à pena básica encontrada, se faça apenas pelo critério da continuidade delitiva, por mais abrangente (STF -RE-Rel. Rafael Mayer - RT 03/456)No acúmulo de concurso formal de delitos com a continuidade delitiva, basta o reconhecimento desta. Na verdade, esses dois benefícios são frutos da mesma inspiração jurídica ou expressões de uma só regra (TACRIM-SP-AC-Rel.Thyrso Silva-BMJ 84/13 e RJD 6/144).Assim considera
que será ouvida a testemunha arrolada pela acusação e interrogado o réu.Providencie a secretaria o necessário para que a audiência se realize, intimando-se as partes. 0002771-78.2013.403.6109 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1023 - HELOISA MARIA FONTES BARRETO) X ROSA MARIA MAZZERO LEITE(SP210676 - RAFAEL GERBER HORNINK) CERTIFICO QUE OS AUTOS SE ENCONTRAM COM VISTA A DEFESA PARA APRESENTACAO DE MEMORIAIS FINAIS, NOS TERMOS E PRAZO DO ARTIGO 404, PARAGRAFO UNICO, DO CPP. 0002774-33.2013.
Bradesco referente à conta corrente nº 8974-5 (fls. 114/122). Tais documentos demonstraram que os débitos e os créditos movimentados nessas contas eram incompatíveis com as declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física apresentadas pela ré.De fato, no ano-calendário de 2000 (exercício 2001), a ré declarou como rendimentos tributáveis em sua declaração de ajuste anual simplificada, o valor de R$ 6.956,00 (seis mil, novecentos e cinqüenta e seis reais), conforme có
11/12), todos oriundos da Agência Nacional de Telecomunicações, e por Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18/20) e Laudos de Exame de Equipamento Eletroeletrônico (fls. 43/46 e 72/77) elaborados pela Polícia Federal, cujo exame revela que os aparelhos apreendidos estavam em efetiva operação e que tal operação não havia sido precedida de autorização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações.A autoria do delito recai sobre o Réu, pois, além de tê-la confessado, tant
Bradesco referente à conta corrente nº 8974-5 (fls. 114/122). Tais documentos demonstraram que os débitos e os créditos movimentados nessas contas eram incompatíveis com as declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física apresentadas pela ré.De fato, no ano-calendário de 2000 (exercício 2001), a ré declarou como rendimentos tributáveis em sua declaração de ajuste anual simplificada, o valor de R$ 6.956,00 (seis mil, novecentos e cinqüenta e seis reais), conforme có
11/12), todos oriundos da Agência Nacional de Telecomunicações, e por Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18/20) e Laudos de Exame de Equipamento Eletroeletrônico (fls. 43/46 e 72/77) elaborados pela Polícia Federal, cujo exame revela que os aparelhos apreendidos estavam em efetiva operação e que tal operação não havia sido precedida de autorização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações.A autoria do delito recai sobre o Réu, pois, além de tê-la confessado, tant
Outrossim, não revela, por certo, medida de riqueza de acordo com preceituado na alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal em 15.03.2017 por seu TRIBUNAL PLENO em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”(RE 574706) Enfim, neste exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, vislumbro a presença de ato ilegal ou abusivo a
Edição nº 188/2008 Brasília - DF, segunda-feira, 1 de dezembro de 2008 Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Planaltina EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2008 Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes Diretora de Secretaria: Lucilia Maia Macedo Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 4396-7/2000 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO BEZERRA MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF008892 - Ricardo de Carvalho Guedes. R: FERNANDO BEZ
Expediente Nº 4097 MEDIDAS INVESTIGATORIAS SOBRE ORGANIZACOES CRIMINOSAS 0005879-81.2014.403.6109 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2997 - LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES) X MARCELO THADEU MONDINI(SP307123 - LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ E SP335517 - PEDRO MARTINI AGATÃO) J.Defiro. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0012124-50.2010.403.6109 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1023 - HELOISA MARIA FONTES BARRETO) X RONALDO BOSQUI(SP034970 - ROBERTO BUENO) X EDUARDO BOSQUI(SP034970 - ROBER
Expediente Nº 4097 MEDIDAS INVESTIGATORIAS SOBRE ORGANIZACOES CRIMINOSAS 0005879-81.2014.403.6109 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2997 - LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES) X MARCELO THADEU MONDINI(SP307123 - LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ E SP335517 - PEDRO MARTINI AGATÃO) J.Defiro. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0012124-50.2010.403.6109 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1023 - HELOISA MARIA FONTES BARRETO) X RONALDO BOSQUI(SP034970 - ROBERTO BUENO) X EDUARDO BOSQUI(SP034970 - ROBER