4.358 resultados encontrados para parte executada cumpriu - data: 14/08/2025
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Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1200 415 DESNECESSIDADE. 1. A exigência de intimação pessoal, descrita no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, tem aplicação apenas nos casos de abandono de causa previstos nos incisos II e III do mencionado dispositivo legal. 2. A indicação do endereço completo da parte ré, além de constituir requisito essencial da petição inicial, também é pressuposto necess�
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 647 399 RAIMUNDA DA COSTA MENDONCA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 114 - Trata-se de execução por título judicial (sentença condenatória), na qual a parte executada cumpriu a obrigação; através de depósito judicial, com o qual concordou a parte exequente. Assim, com a quitação do débito, impõe-se a extin
RelatórioTrata-se de execução contra a Fazenda Pública, visando ao pagamento de quantia devida em razão da execução do julgado de fls. 140/143.Às fls. 181/187, o INSS apresentou cálculos em execução invertida, com os quais a parte exequente concordou (fls. 227).Às fls. 237/238, foram expedidos os ofícios requisitórios (principal e honorários sucumbenciais) e às fls. 240 e 242 constam os extratos de pagamento.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Passo a decidi
a parte exequente concordou, inclusive renunciando o que ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, fl. 236.Às fls. 254/255, foram expedidos os ofícios requisitórios do principal e honorários advocatícios. Às fls. 256/256v, constam os respectivos extratos de pagamento de requisição de pequeno valor.Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 257).É o relatório. Passo a decidir.Como se pode constatar dos extratos de pagamento de fls. 256/256v, a parte executada cumpriu a condenaç
a parte exequente concordou, inclusive renunciando o que ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, fl. 236.Às fls. 254/255, foram expedidos os ofícios requisitórios do principal e honorários advocatícios. Às fls. 256/256v, constam os respectivos extratos de pagamento de requisição de pequeno valor.Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 257).É o relatório. Passo a decidir.Como se pode constatar dos extratos de pagamento de fls. 256/256v, a parte executada cumpriu a condenaç
RelatórioTrata-se de execução contra a Fazenda Pública, visando ao pagamento de quantia devida em razão da execução do julgado de fls. 123/126v e 159/159v.O INSS apresentou os cálculos em execução invertida (fls. 192/195), com os quais a parte exequente concordou tacitamente (fl. 208v).Às fls. 212/213, foram expedidos os ofícios requisitórios do principal e dos honorários sucumbenciais e às fls. 220/221 constam os extratos de pagamento.Vieram os autos conclusos para sentença.É o
RelatórioTrata-se de execução contra a Fazenda Pública, visando ao pagamento de quantia devida em razão da execução do julgado de fls. 123/126v e 159/159v.O INSS apresentou os cálculos em execução invertida (fls. 192/195), com os quais a parte exequente concordou tacitamente (fl. 208v).Às fls. 212/213, foram expedidos os ofícios requisitórios do principal e dos honorários sucumbenciais e às fls. 220/221 constam os extratos de pagamento.Vieram os autos conclusos para sentença.É o
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 546 531 em vista da quitação do débito pela parte executada, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento de documentos. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente. P. R. Int., destruindo-se os autos oportunamente. SRViterbo, 24.08
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 554 399 EXTINTA a presente execução por título judicial, movida por Yara Garcia de Barros contra Banco Nossa Caixa S/A, em vista da quitação do débito pela parte executada, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento de documentos. Expeça-se mandado de levantamento
relação aos quais a exeqüente foi intimada a manifestar-se, fls. 213/213v.Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 214).É o relatório. Passo a decidir.Como se pode constatar dos documentos de fls. 211/212, a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pela própria parte exequente, eis que, intimada a se manifestar, silenciou.Assim, inexistindo qualquer outra razão que justifique o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794,