10.001 resultados encontrados para partir do protocolo - data: 13/08/2025
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04977.008882/2010-55, 04977.09649/2010-90, 04977.001282/2011-47, 04977.0012989/2010-69, 04977.001280/2011-58 e 04977.001283/2011-91. Em decisão de fls. 101/103, foi deferida a medida liminar. Não houve a interposição de recurso voluntário (fls. 150) Por força do reexame necessário, subiram os autos a esta E. Corte, onde o DD. Representante do Ministério Público Federal, às fls. 156/158, opinou pelo improvimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. O rec
através de requerimento devidamente endereçado ao seu representante legal e devidamente protocolado no Setor de Recursos Humanos ou similar, até porque para esta recalcitrância há a imposição das penalidades legais cominadas na lei. 4. Finalmente, esclareço que o prazo do requerimento também há de ser razoável para ser atendido, não bastando para configurar a recusa prazo que não seja o suficiente para o atendimento do pleito do autor, considerando razoável o prazo assinalado de 30
exames LEGÍVEIS a serem considerados no exame pericial (art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001), com data inferior a 1 (um) ano, contado a partir do protocolo do presente feito,e indicação do n.º do CID correspondente. Intime-se. 0007757-15.2012.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6302032059 - NILCE DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA (SP248350 - ROGERIO FERRAZ BARCELOS, SP313046 - CRISTIANO FERRAZ BARCELOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606PRISCILA
APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : JERONIMO MOREIRA DA SILVA NETO DIRCEU DA COSTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP 99.00.00042-3 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP DECISÃO Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS, pela parte autora e reexame necessário de sentença proferida pela Primeira Vara da Comarca de Santa Barb
dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista na Lei 8.213/91. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. No mais, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada, pois, como visto, há nos autos prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança da alegação, a par do receio de dano irreparável ou de difícil reparação a que está sujeito o autor caso seja procrastinada a efetivação da tutela jurisdicional, em vista do car
através de requerimento devidamente endereçado ao seu representante legal e devidamente protocolado no Setor de Recursos Humanos ou similar, até porque para esta recalcitrância há a imposição das penalidades legais cominadas na lei. 4. Finalmente, esclareço que o prazo do requerimento também há de ser razoável para ser atendido, não bastando para configurar a recusa prazo que não seja o suficiente para o atendimento do pleito do autor, considerando razoável o prazo assinalado de 30
julgado em 13/05/2009, DJE 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a ap
sua casa e cuida do filho" (fls. 55), é portadora de "Episódio Depressivo Recorrente, em recuperação" (fls. 56 - quesito n.º 1 formulado pelo Juízo). Questionado se "esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual?" (fls. 56 - quesito n.º 2 do Juízo), respondeu o Perito que "No caso em questão não ficou caracterizada incapacidade para o seu trabalho habitual (serviço doméstico)" (fls. 56, grifos meus). Observo, ainda, que o Perito afirmou que "No perí
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades d
O MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à autoridade impetrada que pague o auxíliotransporte ao impetrante, independente da apresentação de bilhete de passagens, a partir do protocolo deste mandamus. Sem condenação em honorários. Por fim, o decisum foi submetido ao duplo grau obrigatório. Em razões recursais, sustenta em síntese a União Federal a reforma do decisum, ao argumento de que com base nos artigos 1º da MP nº 2.165/2001, 4º, I, do Decreto nº 2.8