10.001 resultados encontrados para partir do protocolo - data: 12/08/2025
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EVANGELISTA ROCHA (SP215478 - RICARDO VIEIRA BASSI, SP275115 - CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO, SP168761 - MAURÍCIO SANTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) 0004529-32.2012.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6302019143 - EVALDO MOREIRA FERREIRA (SP108170 - JOAO PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) 0004409-86.2012.4.03.6302 -2ª
julgado em 13/05/2009, DJE 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a ap
administrativa, não a necessidadeda postulação administrativa do benefício. 2- Com a recusa no protocolo do pedido administrativo, indeferimento ou não apreciação do mesmo pelo INSS no prazo previsto artigo 41, § 6º, da Lei n.º 8.213/91 (45 dias a partir do protocolo), surge para a parte autora o interesse da agir. 3- A contestação do INSS impugnando o mérito do pedido daparte autora também faz surgir o interesse de agir, pois torna resistida a pretensão deduzida em juízo. 4- No
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data da DER 21.03.2012, DIB 21.03.2012, DIP 01.04.2013, bem como ao pagamento das prestações devidas entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício assistencial, correspondente ao período de 21.03.2012
corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/20
Registro. Publique-se. Intimem-se. 0000802-96.2011.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6303000925 MANOEL SEVERINO DA SILVA (SP123128 - VANDERLEI CESAR CORNIANI, SP198803 - LUCIMARA PORCEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Trata-se de ação de REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada pela parte autora em face do INSS. A sentença julgou procedente o pedido formulado para reconhecer que a parte auto
CALMON DE PASSOS, “Da antecipação da tutela”, in “A reforma do Código de Processo Civil”, obra coletiva, coord. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ed. Saraiva, 1996, p. 192). DISPOSITIVO. De todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que a parte autora exerceu atividade em condições especiais, conforme fundamentação supra, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir do protocolo administrativ
se fez, em boa hora, foi permitir, nos casos excepcionais indicados, que a decisão de mérito seja de logo exeqüível, pouco importando, no caso, o efeito suspensivo do recurso, que será afastado em face da antecipação, autorizada em razão da presença dos pressupostos que o art. 273 do Código fixou em seus incisos I e II.” (J.J. CALMON DE PASSOS, “Da antecipação da tutela”, in “A reforma do Código de Processo Civil”, obra coletiva, coord. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ed.
DECISÃO O presente "mandamus" foi impetrado por Renato Prates Rodrigues, em que pleiteia em síntese, seja concluído o Processo Administrativo em que foi pedida a transferência de titularidade do imóvel, inscrevendo o impetrante como foreiro responsável pelo imóvel. Em decisão de fls. 69/70, foi deferida em parte a medida liminar. Às fls. 78/79, a autoridade impetrada prestou informações. A decisão de fls. 96/98 deu pela parcial procedência do "mandamus" e extinguiu o feito, a teor d
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO NATALIA MARIA DA SILVA SP130054 PAULO HENRIQUE CAMPILONGO e outro JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00189037720124036100 8 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO O presente "mandamus" foi impetrado por Natália Maria da Silva, em que pleiteia em síntese, seja concluído o Processo Administrativo em que foi pedida a transferência de titularidade do imóvel, inscrevendo a impetrante como foreira responsáve