10.001 resultados encontrados para partir do protocolo - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
No caso concreto, a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, e requer o seu restabelecimento ou concessão de aposentadoria por invalidez a partir da sua cessação, contudo, não se incumbiu de apresentar o pedido de prorrogação do benefício indeferido pelo INSS. Nesse sentido, o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado, que lhe permite solicitar uma nova perícia médica, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho na data definida na última avalia
Sequer foi tentada a via administrativa, ou seja, não houve resistência por parte do réu à pretensão da parte autora, o que mostra evidente ausência de interesse processual, no seu aspecto necessidade. Observo que não se trata de necessidade de exaurimento das vias administrativas, o que é realmente desnecessário, mas sim, de imprescindível prévio acesso à Administração, para que a pretensão da parte autora eventualmente fosse resistida, surgindo necessidade de invocar a tutela ju
Por outro lado, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado § 1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico. Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das pe
ADVOGADO PARTE RÉ REMETENTE VARA ANTERIOR No. ORIG. : : : : : SP183041 CARLOS HENRIQUE LEMOS e outro(a) Junta Comercial do Estado de Sao Paulo JUCESP JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00082975320134036100 26 Vr SAO PAULO/SP EMENTA CONSTITUCIONAL - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE DE REGISTRO DE ATOS SOCIETÁRIOS PELA JUCESP. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Dispondo sobre a Admi
Quanto à atualização monetária e à incidência de juros moratórios sobre os créditos e os débitos compensáveis, convém colocar que, no julgamento do Recurso Especial n. 111.175, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento sobre a aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º.01.1996, na atualização monetária do indébito tributário, que não pode ser acumulada com qualquer outro índice, seja de juros, seja
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tribut
Tutela de Evidência O objeto da ação é análise de processo administrativo. Narrou a autora que seu pedido de restituição foram parcialmente deferidos, tendo a autora apresentado manifestações de inconformidade, em 09/11/2016 e 07/03/2017, que ainda não foram apreciadas. Sustentou seu pedido no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, que prevê obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp Repeti
Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxi
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o