10.001 resultados encontrados para pelo c. stf - data: 28/07/2025
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O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDI
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF. Outrossim, o precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Luiz Guilherme Marinoni (Preceden
Quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, o INSS sustenta a impossibilidade de aplicação imediata do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em face da ausência de modulação dos efeitos do decisum em questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito. Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis: "O relator, mo
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2997 3161 Nº 1002476-82.2018.8.26.0189 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Fernandópolis - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Celso Antonio dos Santos Junior - Magistrado(a) Heitor Katsumi Miura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇ�
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2212 1273 baixem à origem. Int. Advs: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB: 86.918/SP) MARCO ANTONIO COLENCI (OAB: 150.163/SP) CR 987/11 (referente ao processo 2694/10) Recurso Inominado Botucatu - Recorrente: UNESP Recorrido: NEUZA FRAGOZO Magistrado(a) José Antonio Tedeschi Juiz Presidente - Despacho de fls. 266 - Vistos. Trat
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2220 1251 do § 3º, do art. 543-B, do CPC/1973 (tempus regit actum), tornem ao(à) Exmo.(a). Relator(a) sorteado(a), para análise e eventual adequação da decisão (monocrática ou colegiada), pelo julgador ou pela Turma, ao quanto decidido pelo C. STF. Com o trânsito, baixem à origem. Int. Advs: WASHINGTON LUIZ JAN
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2209 1506 vista o discurso do § 3º, do art. 543-B, do CPC/1973 (tempus regit actum), tornem ao(à) Exmo.(a). Relator(a) sorteado(a), para análise e eventual adequação da decisão (monocrática ou colegiada), pelo julgador ou pela Turma, ao quanto decidido pelo C. STF. Com o trânsito, baixem à origem. Int. Advs:
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 807 1681 parte autora carecedora de ação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (artigo 267, VI do CPC), por ilegitimidade de parte passiva. Custas e honorários indevidos, na forma do art. 54 da Lei n° 9.099/95. P.R.I.C. Paulína, 25 de agosto de 2010. Eduardo Bigolin Juiz Substituto. - ADV ADRIAN