10.001 resultados encontrados para pena de multa deve - data: 14/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2581 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 03/09/2018 Publicação: terça-feira, 04/09/2018 JULIANA ANDRADE GODOY CAMILO CRISTIANE DA SILVA LEAL ADV ACUS : 22706 GO - DINO CARLO BARRETO AYRES 41236 GO - MAIARA LACERDA BARBOSA DESPACHO : 201603114810 PARTE(S): JULIANA ANDRADE GODOY CAMILO CRISTIANE DA SILVA LEAL CATIANE DOS SANTOS LOPES DIOGO PEREIRA ACAO PENAL DESP ACHO CONSIDERANDO QUE A COBRANCA DA PENA DE MULTA DEVE SER FEITA NOS AUTOS DA EXECUCAO PENAL, P
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1988 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 11/03/2016 DECISAO 38 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 14/03/2016 contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o julgador poderá, considerando as circunstâncias judiciais, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, até o triplo, nos termos do artigo 71,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2367 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 10/10/2017 Publicação: quarta-feira, 11/10/2017 IA DO SEGUNDO CRIME COMETIDO CONTRA A VITIMA SUPERMERCADO ECONOMI A DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ACIMA MENCIONADAS, FIXO A P ENA-BASE EM 1 ANO DE RECLUSAO. INEXISTEM CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTE S. PRESENTES AS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INCISO I, 1 PART E, E INCISO III, B E D, QUAIS SEJAM, AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA D ATA DO FATO, REPARACAO DO DANO ANTES DO JUL
deste corréu que conteste sua autoria. 6. Em relação ao dolo, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, resta configurado o dolo pelo conhecimento prévio, por parte dos acusados, da falsidade da cédula que traziam consigo, bem como sua potencialidade lesiva se introduzida em circulação, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Diante do conjunto probatório, não remanescem dúvidas quanto ao elemento subjetivo, porqua
Paulo, o que implica uma viagem que totaliza mais de 2.000 km (dois mil quilômetros) de distância, o que demonstra a tenacidade volitiva dos denunciados para praticar a infração penal. Verificada a transnacionalidade do delito, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto). Assim, a pena privativa de liberdade fica estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 933 dias-multa
Paulo, o que implica uma viagem que totaliza mais de 2.000 km (dois mil quilômetros) de distância, o que demonstra a tenacidade volitiva dos denunciados para praticar a infração penal. Verificada a transnacionalidade do delito, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto). Assim, a pena privativa de liberdade fica estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 933 dias-multa
Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3468 3359 cartório. Anoto, ainda, ser imprescindível a posterior juntada do comprovante de depósito a estes autos, para identificação do pagamento. Aguarde-se, por 10 dias, a vinda de informes acerca do cumprimento das penas. Com o cumprimento, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da
Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3421 2996 24.2018. Cumpra-se. - ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP), DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA (OAB 105002/SP) Processo 0001327-45.2018.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - Pedro Augusto Gomes Ribeiro - Posto isso, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado Pedro Augusto Gomes Ri
deste corréu que conteste sua autoria. 6. Em relação ao dolo, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, resta configurado o dolo pelo conhecimento prévio, por parte dos acusados, da falsidade da cédula que traziam consigo, bem como sua potencialidade lesiva se introduzida em circulação, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Diante do conjunto probatório, não remanescem dúvidas quanto ao elemento subjetivo, porqua
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3073 2128 RELAÇÃO Nº 0075/2020 Processo 0000713-42.2015.8.26.0521 - Execução Provisória - Aberto - TIAGO DA SILVA SOUZA - Ante o certificado a fls. 308, proceda-se à devolução do presente PEC à 2ª Vara Criminal de Indaiatuba, haja vista que esta 2ª VEC de Campinas/SP possui competência para o processamento