10.001 resultados encontrados para pena de multa deve - data: 15/08/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2405 soltura. No mais, tendo em vista que a pena de multa deve ser cobrada em autos apartados, conforme Provimento CG 04/2020, certifique-se o trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA (OAB
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6828/2020 - Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020 2568 para o fim de CONDENAR os réus ANDERSON CRISTIAN FURTADO RODRIGUES, LEANDRO DA SILVA GOMES E NELIJEBSON LOREIRO BRABO, vulgo ¿PRETO¿, já qualificados, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Por sua vez, ABSOLVO-OS do crime de associação ao tráfico, previsto no art.35 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Documentoscópicos, que confirmaram o caráter espúrio da cédula apreendida, bem assim a aptidão para ludibriar o homem de conhecimento médio. 2. A autoria restou evidente, nos autos, pelos depoimentos testemunhais e oitiva do apelante, tanto na fase policial quanto na fase judicial. 3. Dolo comprovado. As circunstâncias em que foi praticado o fato, bem como o conjunto probatório contido nos autos, permitem concluir que o acusado sabia da falsidade da cédula e agiu de forma consciente e v
00031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002567-55.2013.4.03.6102/SP 2013.61.02.002567-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO WANDERLEY MARANHAO DE LIMA JUNIOR RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica 00025675520134036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LE
dolo genérico. Não é de exigir-se intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animus rem sibi habendi. Precedentes. 5. Não há que se falar em erro de proibição se o réu não fez qualquer prova de que, na qualidade de diretor presidente da empresa, responsável pela determinação de não recolhimento das contribuições previdenciárias, não demonstra a inevitabilidade da conduta proibida. 6. Não há que se falar em exclusão da ilicitude, por est
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2995 781 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0311/2020 Processo 0000391-71.2017.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas C.S.R. - Vistos. Com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 2618
Documentoscópicos, que confirmaram o caráter espúrio da cédula apreendida, bem assim a aptidão para ludibriar o homem de conhecimento médio. 2. A autoria restou evidente, nos autos, pelos depoimentos testemunhais e oitiva do apelante, tanto na fase policial quanto na fase judicial. 3. Dolo comprovado. As circunstâncias em que foi praticado o fato, bem como o conjunto probatório contido nos autos, permitem concluir que o acusado sabia da falsidade da cédula e agiu de forma consciente e v
3371/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 determinação de reintegração imediata, aproveitamento ou cessão de trabalhadores sob pena de multa", deve-se decretar a perda de objeto do incidente da SLS, mero incidente que é. Acórdão TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por u
4. Para a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a imputação seja falsa, que o réu saiba desta circunstância e que o fato atribuído ao ofendido seja definido como crime. Contudo, isso não significa que caiba ao ofendido provar a falsidade da imputação. Ao contrário, se o denunciado por crime de calúnia alega que o fato imputado, embora criminoso, é verdadeiro, a ele cabe essa prova, mediante o incidente de exceção da verdade, previsto no §3º do artigo 138 do C�
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de maio de 2015. Peixoto Junior Desembargador Federal 00010 REVISÃO CRIMINAL Nº 0002504-08.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.002504-8/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO(A)