10.001 resultados encontrados para periculum in mora - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. No mesmo sentido: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção
Expediente Nº 1770 MANDADO DE SEGURANCA 0000332-73.1999.403.6113 (1999.61.13.000332-0) - COML/ ESTEVES LTDA(SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA-SP X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juízo para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito.No silêncio, ao arquivo.Cumpra-se. Intimem-se. 0001963-95.2012.403.6113 - MALTA CLEYTON DO BRASIL S/A(SP206593 - CAMILA ÂNGEL
Expediente Nº 1770 MANDADO DE SEGURANCA 0000332-73.1999.403.6113 (1999.61.13.000332-0) - COML/ ESTEVES LTDA(SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA-SP X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juízo para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito.No silêncio, ao arquivo.Cumpra-se. Intimem-se. 0001963-95.2012.403.6113 - MALTA CLEYTON DO BRASIL S/A(SP206593 - CAMILA ÂNGEL
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2645 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/12/2018 Publicação: terça-feira, 11/12/2018 O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso constitucional. Por sua vez o “periculum in mora” se evidencia pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pela decisão definitiva. No caso, o requerente sequer se refere ao “fumus boni iuris”
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019 Publicação: quinta-feira, 10/01/2019 Relatados. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve ocorrer se devidamente comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. NR.PROCESSO: 5130572.06.2018.8.09.0000 Daí a interposição do recurso especial, com pedido de concessão de efeito suspen
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2716 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 27/03/2019 Publicação: quinta-feira, 28/03/2019 É, o relatório. Decido. NR.PROCESSO: 5592755.45.2018.8.09.0000 Preparo recursal comprovado (Evento n. 25). A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve ocorrer se devidamente comprovada a coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 1.029, §
agentes em condutas causadoras de dano ao erário. Além disso, quanto ao fundamento de "inexistência do periculum in mora" (f. 15 deste instrumento), observo que, segundo o Superior Tribunal, "o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)" (REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEI
1592/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Outubro de 2014 17 Que a manutenção da decisão impugnada além de dotar de nítido ação mandamental, pois, ao final, acaso concedida a segurança caráter que pode vir a ser irreversível, poderá trazer prejuízo postulada, a declaração terá efeitos ex tunc, anulando-se todos os irreparável à Impetrante, razão pela qual é indiscutível que resta atos processuais porventura
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2713 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 22/03/2019 Publicação: segunda-feira, 25/03/2019 NR.PROCESSO: 0279261.94.2013.8.09.0051 A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve ocorrer se devidamente comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso constituc
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 13/03/2019 Publicação: quinta-feira, 14/03/2019 A concessão de efeito suspensivo é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência dano grave, de difícil ou impossíve