919 resultados encontrados para periculum in mora resta evidente - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
2594/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018 MAYRA MARTINS SALES 4327 Analiso. Servidor (a) É cediço que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela Notificação Processo Nº RTSum-0011427-20.2018.5.18.0007 AUTOR KARLLA GHRAZIELLY LARA SASDELLI ADVOGADO FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB: 23525/GO) RÉU SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA RÉU ENEL BRASIL S.A inaudita altera pars (art
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1680 734 11h00min. A parte autora deverá comparecer à referida audiência independentemente de intimação”.- INT. DR(S). JOSÉ HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR 4) 12264-80.2017.8.06.0173/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MILTON SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. “INTIMAR A PARTE AUTORA, POR SUA JUDICIAL PROCURADORA, PARA, NO
1721/2015 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2303 Decisão "98 - Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. (Inserida em 27.09.2002. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005). É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o Processo Nº MS-1000689-26.2015
1910/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016 2796 A leitura das peças apresentadas pela impetrante confirma a determinação da MM. Juíza de Primeiro Grau nos autos da ação distribuída sob nº 1001335-10.2015.5.02.0720 para que fosse realizado depósito prévio de honorários periciais por ambas as partes, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada uma Intime-se a empresa impetrante para que forneça o en
Já o periculum in mora resta evidente, na medida em que a demora em apreciar o requerimento acarreta prejuízos à parte impetrante, tendo em vista que fica impossibilitada de apresentar defesa no procedimento, bem como de manejar ação própria para recebimento de seu benefício.” Pois bem, considerando que a autoridade coatora somente julgou o processo administrativo após ordem concedida neste mandamus não é caso de falta de interesse superveniente, mas de se reconhecer a procedência
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 Cad 2/ Página 148 Requerente: F. D. A. S. Custos Legis: M. P. D. E. D. B. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000090-19.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RISELIA MAIA SILVA Advogado(s): REQUERENTE: FERNANDO DE AR
3016/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 1330 inaudita altera pars (art. 300, § 2º, do CPC/2015), faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a DECISÃO evidência de probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de Visto que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de dano, nos termos do caput do mesmo dispositivo legal, aplicado admissibilidade, recebo o r
As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Tenho que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Depreendo da documentação acostada aos autos, ao menos nessa análise inicial e perfunctória que, de fato, o auto de infração nº 11128.720.381/2017/83 se constitui como óbice para a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (id 2098487), b
As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Tenho que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Depreendo da documentação acostada aos autos, ao menos nessa análise inicial e perfunctória que, de fato, o auto de infração nº 11128.720.381/2017/83 se constitui como óbice para a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (id 2098487), b
atestados dos médicos particulares só será passível de ser solvida por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Contudo, nos autos consta cópia de perícia pretérita, em que apontada incapacidade para as atividades laborativas no campo, mercê de doenças na coluna. Sabe-se que o INSS amiúde cassa o benefício por incapacidade concedido judicialmente, sem que haja alteração na situação fática, o que pode gerar ofensa à própria c