10.001 resultados encontrados para periculum in mora. - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR MACIEL RAIMUNDO contra a decisão de fls. 1497/1506 (autos originários), em sede de ação de improbidade administrativa, que deferiu o pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus (bloqueio de ativos financeiros, cadastros de veículos, registros de bens imóveis, aeronaves e valores mobiliários). O valor atribuído refere-se ao débito resultante das operações financeiras entre a Usina São F
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018 Publicação: quinta-feira, 26/07/2018 BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. - A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. - A execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido
públicos desviados; Ludibriaram municípios que já estavam inclusos no 'PROGRAMA SEGUNDO TEMPO', a fim de receber duas vezes pelo mesmo serviço, uma contrapartida da União e outra do município respectivo. No tocante à agravante Antonia Matilde dos Santos Xavier Brasilino o MPF concluiu que a sua relação com as empresas fraudulentas é objetiva, uma vez que as licitações por ela coordenadas estão no centro de todo o esquema ilícito. Além do mais, a agravante e seu marido atuaram como
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IV - Edição 733 31 urgência. Pelo exposto, denego a liminar. Requisitem-se informações aos impetrados, concedendo-lhes o prazo de 72 horas. Juntadas as informações, vão os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para análise e parecer. Após, retornem-me conclusos. Maceió, 11 de julho de 2012 Des. José Carlos Malta Marques Relator Habe
ANO X - EDIÇÃO Nº 2375 - Seção III Disponibilização: quarta-feira, 25/10/2017 Publicação: quinta-feira, 26/10/2017 O ESPECIAL N 1.482.811 - SP (2014/0187017-0) (...) DA ACAO CIVIL PUBLICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7 DA LEI 8.429/ 92. TUTELA DE EVIDENCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNCAO . PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRACAO DE DILAPIDACAO PATRIMONIAL. F UNDAMENTO AUTONOMO NAO ATACADO. (...). E O RELATORIO. PASSO A DEC IDIR. (...) COM EFEITO, A PRIMEIRA SECAO DES
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas
públicos desviados; Ludibriaram municípios que já estavam inclusos no 'PROGRAMA SEGUNDO TEMPO', a fim de receber duas vezes pelo mesmo serviço, uma contrapartida da União e outra do município respectivo. No tocante à agravante Antonia Matilde dos Santos Xavier Brasilino o MPF concluiu que a sua relação com as empresas fraudulentas é objetiva, uma vez que as licitações por ela coordenadas estão no centro de todo o esquema ilícito. Além do mais, a agravante e seu marido atuaram como
recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA, Primeira Seção, j. 26/2/2014), no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa caracteriza tutela de evidência. 2. Daí a desnecessidade de comprovar a dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, consistente em indícios de atos ímprobos. 3. Agravo regimenta
Públicos e referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. Há notícia de várias Ações Civis Públicas propostas (92) e danos da ordem de R$ 209 milhões. 2. A indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e do periculum in mora implícito. 3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de q
Narrou ainda que Djamir Ribeiro Filho e Lourival Martins Almeida, em conluio com ex-servidores, exerceram a intermediação e captação de segurados visando à concessão fraudulenta de benefícios, tendo recebido dinheiro e falsificado laudos e carteiras de trabalho e, por fim, que Silvana Patricia Hernandes Lopes participou como procuradora dos beneficiários formulando requerimentos administrativos instruídos com documentação fraudulenta. Os fatos foram objeto do processo administrativo d