10.001 resultados encontrados para periculum in mora. - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA, Primeira Seção, j. 26/2/2014), no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa caracteriza tutela de evidência. 2. Daí a desnecessidade de comprovar a dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, consistente em indícios de atos ímprobos. 3. Agravo regimenta
Fls. 212/215: Dê-se vista ao impetrante pelo prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se a certidão de inteiro teor dos presentes autos, conforme requerido.Após, tornem os autos ao arquivo.Intime-se. Cumpra-se. 0000815-49.2012.403.6113 - AGILIZA AGENCIA DE EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA(SP025643 CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ E SP165133 - GUSTAVO SAAD DINIZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que in
Fls. 212/215: Dê-se vista ao impetrante pelo prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se a certidão de inteiro teor dos presentes autos, conforme requerido.Após, tornem os autos ao arquivo.Intime-se. Cumpra-se. 0000815-49.2012.403.6113 - AGILIZA AGENCIA DE EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA(SP025643 CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ E SP165133 - GUSTAVO SAAD DINIZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que in
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 597 357 BAURU AGRAVO DE INSTRUMENTO 983.770.5/0 - BAURU - RELATOR: JOÃO ALBERTO PEZARINI - AGTE(S): JOAQUIM DE OLIVEIRA MACHADO - AGDO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - DESPACHO DE FL. 47: DISPENSADAS AS INFORMACOES E A CONTRAMINUTA, REMETAM-SE OS AUTOS A MESA. PUBLIQUE-SE. SP, 11/11/09. (A) JOÃO ALBERTO PEZARINI, DES. RELATOR. - ADV(
Desse modo, não merece prosperar a alegação de prescrição sustentada pelo agravante, pois resta hígida a pretensão de ressarcimento de dano, porquanto tal ação é considerada imprescritível nos termos supramencionados. Ademais, caberá ao juiz a quo analisar a ocorrência da prescrição no que diz respeito à aplicação de sanções penais, civis ou administrativas baseadas na Lei de Improbidade, restando ao agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada. Por outro lado, ress
recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA, Primeira Seção, j. 26/2/2014), no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa caracteriza tutela de evidência. 2. Daí a desnecessidade de comprovar a dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, consistente em indícios de atos ímprobos. 3. Agravo regimenta
recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA, Primeira Seção, j. 26/2/2014), no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa caracteriza tutela de evidência. 2. Daí a desnecessidade de comprovar a dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, consistente em indícios de atos ímprobos. 3. Agravo regimenta
por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. 2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º do referido diploma legal. 3. A
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019 Publicação: terça-feira, 18/06/2019 NR.PROCESSO: 5044821.51.2018.8.09.0000 Conforme relatado, cuida-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Pois bem, no que diz respeito a continuidade sobrestamento do feito, entendo que, uma vez que a parte rejeitou o acordo, o retorno da marcha processual é medida que se imp
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019 Publicação: quarta-feira, 29/05/2019 A concessão da medida liminar em ação mandamental pressupõe a existência simultânea dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A falta de um deles inviabiliza a pretensão urgente. Os referidos pressupostos encontram-se elencados no inciso III do artigo 7º