2.588 resultados encontrados para permite ao contribuinte - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
cobrança do crédito tributário, após a constituição definitiva do crédito tributário. Tanto a decadência quanto a prescrição são causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN).Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o pagamento antecipado aliado ao transcurso do lapso quinquenal sem manifestação do ente público que detém a capacidade tributária ativa, implica homologação tácita e extinção do crédito tributário (art. 150, 4º, CTN
os documentos de fls. 26/894.É a síntese do necessário. Decido.A representação processual da impetrante demanda regularização, uma vez que o instrumento de fl. 26 e o substabelecimento de fl. 27 vieram aos autos por cópia simples. Tendo em conta que a empresa RAC Engenharia e Comércio Ltda. sofrerá os efeitos da sentença a ser proferida nestes autos, resta patenteada a hipótese de litisconsórcio passivo, devendo ser emendada a petição inicial.Ademais, ante o valor do procedimento
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, por meio da qual a autora pretende seja reconhecido e declarado seu direito de garantir os débitos decorrentes do processo administrativo n. 16004.720.192/2015-69, ainda pendentes de inscrição em dívida ativa, mas que já constituem óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal em seu nome, mediante o oferecimento de seguro garantia, a fim de que possa ser renovada a certidão de regularidade fiscal, bem como nã
regime de recursos repetitivos previsto no artigo 543-C, do CPC. Finalmente, afirmou que seria cronologicamente impossível que constasse do seguro garantia do número da CDA (f. 149/160). Ante o cancelamento da CDA 80 6 15 007260-06, intimou-se a requerente para retificar o seguro garantia oferecido (f. 161), que foi providenciado (f. 167/172 e 173/175).Deferiu-se a liminar para determinar o registro, pela requerida, de que o crédito tributário referente ao processo administrativo n. 16151.00
os documentos de fls. 26/894.É a síntese do necessário. Decido.A representação processual da impetrante demanda regularização, uma vez que o instrumento de fl. 26 e o substabelecimento de fl. 27 vieram aos autos por cópia simples. Tendo em conta que a empresa RAC Engenharia e Comércio Ltda. sofrerá os efeitos da sentença a ser proferida nestes autos, resta patenteada a hipótese de litisconsórcio passivo, devendo ser emendada a petição inicial.Ademais, ante o valor do procedimento
os documentos de fls. 26/894.É a síntese do necessário. Decido.A representação processual da impetrante demanda regularização, uma vez que o instrumento de fl. 26 e o substabelecimento de fl. 27 vieram aos autos por cópia simples. Tendo em conta que a empresa RAC Engenharia e Comércio Ltda. sofrerá os efeitos da sentença a ser proferida nestes autos, resta patenteada a hipótese de litisconsórcio passivo, devendo ser emendada a petição inicial.Ademais, ante o valor do procedimento
capacidades financeiras das bolsas; por isso o recesso. E a crise resultou na quebra da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, perdas significativas ao público investidor, ao mercado de títulos e valores imobiliários.Conclui-se, retomando o início do tópico quanto ao respeito ao princípio da legalidade, que as condutas acima descritas estavam previstas na Instrução CVM nº 08, de 1979, item II, tendo por base legal os artigos 4º, V e VII e 18, II, ambos da Lei nº 6.385, de 1976. Daí não
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se o autor sobre os documentos apresentados pela autarquia previdenciária, nos termos do despacho de fls. 364, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0001807-38.2016.403.6123 - TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA(SP020047 - BENEDICTO CELSO BENICIO E SP242542 - CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO) X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação comum pela qual a requerente pretende, em face da requerida, provimento pa
no prazo de 30 (trinta) dias, não seja apresentada impugnação à execução, elabore-se minuta de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório conforme cálculos com base nos quais a Fazenda Pública foi intimada, sendo que os valores serão objeto de atualização pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. 3. Intimem-se as partes a manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sobre o seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016 do Con
Recife, 5 de novembro de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo AI SF 2012.000000417218-17 TATE 01.129/12-0 AUTUADO: GRAN SAPORE BR BRASIL S/A IE 0228089-22 ADVOGADO: WALTER GIUSEPPE ALCÂNTARA MANZI OAB-PE 12.706. ACÓRDÃO 5ª Nº 0047/2016(05). RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO REJEITADAS. CLAREZA E PRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM O LANÇAMENTO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIR