999 resultados encontrados para pode coligir com - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 951 37 CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. A sentença deve se ater ao objeto do pedido inicial, sendo que a parte da decisão que ultrapassar os limites do pedido, deve ser decotada. Não é vedado ao julgador, contudo, aplicar normas legais não invocadas aos fatos narrados pelo autor. Aplica-se, ao contrato bancário, ainda que cel
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 951 40 Alberto Menezes Direito). No caso sob análise, merece acolhimento o referido pedido da Autora, uma vez que é parte hipossuficiente na relação jurídica ora em questão. Quanto ao mérito, insta salientar que as relações contratuais hodiernamente estão regradas pelos princípios da boa-fé, função social do contrato e eqüi
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2812 905 entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo possível, assim, a sua incidência nos negócios bancários firmados após 30 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n° 1.963-17(e suas reedições sob n°s. 2.087-33 e 2.17036/2001), desde que houvesse previsão expressa. Vide: STJ - AgRg nos
Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2859 828 urgência que a apreciação é discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Pretório Excelso já se manifestou da seguinte forma, a saber: STF- ADI-MC 2150/DF- Distrito Federal Medida Cautelar na Ação Direta de Inconsti
Edição nº 231/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de dezembro de 2012 o feito à ordem. Diante das informações de fls. 63/65, de que houve quitação do débito, intime-se a parte a autora a se manifestar sobre os documentos de fls. 63/65, requerendo o que entender de direito. Prazo: dez dias. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2012 às 17h09. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta . Sentenca Nº 204354-7/11 - Declaratoria - A: THAIS FERREIR
Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3189 1083 Dje 28/04/2011; STJ - AgRg no REsp 1226592/RS - Dje 28/03/2011; STJ - AgRg no REsp 1188207/RS Dje 28/03/2011; e STJ AgRg no Ag 968528/SP - DJe 22/03/2011. No mesmo sentido, vide: TJSP Apelação n° 9182952-47.2007.8.26.0000 - Rei. Des. Campos Mello - Órgão julgador: 22’ Câmara de Direito Privado Data do julgament
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 788 36 contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’ (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende
Edição nº 114/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2019 que há muito vem perfilhando sobre a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que expressamente convencionada, consolidara, em sede de julgamento sob o procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), essa exegese. Esse é o entendimento que restara consolidado por aludida Corte Superior no julamento
Edição nº 215/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2012 não enseja recurso especial". 2. Consoante o sedimentado entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo a mesma observar a taxa média dos jur
Edição nº 214/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2012 Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. 4. Não pode a comissão de permanência ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contra