4.944 resultados encontrados para pode inferir dos - data: 17/08/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0005435-65.2016.403.6113 - MARCOS ANTONIO TAVARES(SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ante a ausência de manifestação (fl. 181 verso), intime-se pessoalmente a viúva do falecido, sra. Adriana Dias Monteiro Tavares (endereço à fl. 172), para que proceda à regularização de sua representação processual, com a juntada aos autos de procuração outorgando poderes aos subscritores da petição de fls. 153/154, no prazo de 5 (cin
RELATÓRIOTrata-se de embargos à execução opostos por CÉLIA MARIA DO PRADO SILVA MAZZUCATTO - ME e CÉLIA MARIA DO PRADO SILVA MAZZUCATO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.Alegam as embargantes, preliminarmente, que o título executivo não é líquido, certo e exigível. Afirmam que os extratos apresentados não possibilitam a conferência dos percentuais de juros e taxas aplicadas e não demonstram a utilização do crédito. Sustentam que houve incidência de juros capitalizados e
EMBARGOS A EXECUCAO 0009105-57.2015.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004981-02.2013.403.6110 () ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 2355 - ANA CAROLINA N. P. CAVALCANTI) X CLAUDIMIR ANTONIO DA SILVA(SP292379 - CAMILE DE LUCA BADARO E RS087407 - RUI AURELIO DE LACERDA BADARO) Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, tendo em vista os documentos sigilosos juntados nos autos ( fls. 58/70). Dê-se ciência às partes acerca do laudo e cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 73/87. Int. E
JOSÉ CLÁUDIO SILVERIO, nascido em 25/08/1960, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER em 13/08/2014, pelo reconhecimento de tempo especial trabalhado como cobrador e motorista. Foram juntados documentos (fls. 23-274).Alegou períodos especiais não reconhecidos na via administrativa, laborados como cobrador e motorista nas empresas Tusa Transportes Urbanos Ltda. (01/03/1996
impugnação da CEF (fls. 106-114).Determinou-se a intimação da embargante para demonstrar o alegado excesso de execução, apresentando o valor do débito em entende correto (fl. 115), mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 116-verso).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOPrefacialmente, anoto que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De
reconhecer o período de atividade rural laborado entre 14/07/1979 e 21/04/1980. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Mesmo tendo sucumbido de parte substancial do pedido, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se
JOSÉ CLÁUDIO SILVERIO, nascido em 25/08/1960, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER em 13/08/2014, pelo reconhecimento de tempo especial trabalhado como cobrador e motorista. Foram juntados documentos (fls. 23-274).Alegou períodos especiais não reconhecidos na via administrativa, laborados como cobrador e motorista nas empresas Tusa Transportes Urbanos Ltda. (01/03/1996
empresa ale-gada como fonte dos rendimentos há tempos não paga seus credenciados, além do lucro anormal obtido em curto espaço de tempo. Declara que não se verifica, in casu, a alegada hipótese do instituto da penhora. Explica que o bloqueio judicial foi feito em razão da suspeita de tratarem-se os valores de ob-jeto/proveito de crime, o que exclui a submissão à regra da impenhorabilidade insculpida no Código de Processo Civil, pois constitui medida unicamente criminal. Pugna, por fim,
compensação declaradaComo se pode inferir dos documentos de fls. 155/162, os créditos executados, referentes a COFINS de janeiro/abril e junho de 2008, foram constituídos mediante apresentação de DCTF nº. 0200820082080070846, entregue em 29/09/2008. A Embargante informou que a exigibilidade desses créditos estava suspensa por força de decisão judicial no processo nº. 2004.61.00.010012-8. Referida decisão foi revertida em 28/04/2009, mediante provimento de apelação da Fazenda Nacion
impugnação da CEF (fls. 106-114).Determinou-se a intimação da embargante para demonstrar o alegado excesso de execução, apresentando o valor do débito em entende correto (fl. 115), mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 116-verso).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOPrefacialmente, anoto que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De