10.001 resultados encontrados para pode ser considerada - data: 23/07/2025
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"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença. II - Neste contexto, mesm
importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço. III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de
2501/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018 "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 13080 Recurso da parte § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de se
2187/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região empresa não pode ser considerada de fácil acesso. FUNDAMENTAÇÃO Ora, o fácil acesso alegado pela reclamada não foi por ela comprovado, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, inclusive com a demonstração de horários de transporte público em horários compatíveis com o do trabalho da acionante. Além disso, também não restou
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 899 353 34) 1644-16.2007.8.06.0090/0 - Tombo: 44082007 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE.: JAINE KEULE CAVALCANTE BERNARDINO REQUERENTE.: NATANAEL BEZERRA MACIEL. “Ante o exposto, reconhecendo a carência de ação da parte autora, julgo extinto o presente processo de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO formulado por NATANAEL BEZERRA MACIEL E JAINE KEUL CAVALCANTE BERNARDI
Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 249/2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000491-62.2017.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Ronoaldo Giaretta e outros AGRAVADO : EGON FRANCISCO ERPEN ADVOGADO : Ivanor Pedro Schneider e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo Banco do Brasil em
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1906 1273 extratos de todas as suas contas bancárias, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento deste pedido. Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO (OAB 213948/SP) Processo 1004391-82.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Carlos da Silva
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 1991 825 RELAÇÃO Nº 0747/2018 ADV: JULIO CESAR DE ARAUJO MAIA (OAB 10733/CE) - Processo 0462237-77.2011.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Gidalton Cavalcante Queiroz - Instrução e Julgamento Data: 28/01/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL JU
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2193 171 Rosana Rodrigues - Vistos.RECEBO a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais.Defiro o pedido de recolhimento das custas no momento da satisfação da execução, como autoriza o art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Anote-se.Configurouse na espécie uma relação consumerista. Tendo em v
TJSP 19/01/2015 - Pág. 1482 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1808 1482 para aquisição de automóvel, objeto da ação, do que decorre que não pode ser considerada pessoa pobre na acepção jurídica do termo (Lei nº 1.060/50). Posto isto, determino o retorno dos autos à 1ª Instância para que o MM. Juiz “a quo”, observado o disposto no art. 35, VII, da LOMAN, reveja o deferimento do bene