10.001 resultados encontrados para pode ser declarada - data: 15/08/2025
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Da leitura do supracitado dispositivo, verifica-se que a competência para execução é fixada em função do critério territorial, submetendo-se, portanto, ao regramento da competência relativa. Considera-se relativa a competência fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. A incompetência relativa deve ser suscitada por meio de exceção (art. 112 do Código de Processo Civil) e, por ser matéria de direito dispositivo, não pode ser pronunciada de ofício. Caso o exec
seria a faculdade de fazê-lo. Aduz, outrossim, que a questão diz respeito à competência relativa e, como tal, não pode ser conhecida de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça). Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que a execução prossiga no Juízo Federal. O efeito suspensivo foi deferido pelo então Relator, Juiz Federal Convocado Ricardo China, em 15/06/2011 (fls. 15 e verso). DECIDO. A execução fiscal foi proposta perante a 9ª Vara da Justiça F
Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 787.977/SE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25.2.2008), firmou a seguinte orientação: 1) o art. 578, caput, do CPC prevê a seguinte ordem de preferência para o local de ajuizamento da execução fiscal: a) foro do domicílio do executado; b) foro de sua residência; e, por último, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado; 2) como alternativa a todas essas opções, verifica-se que o parágrafo único do citado dispositivo autoriza que a Fazenda Públic
execução fiscal: a) foro do domicílio do executado; b) foro de sua residência; e, por último, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado; 2) como alternativa a todas essas opções, verifica-se que o parágrafo único do citado dispositivo autoriza que a Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu. 2. Assim, é viável o ajuizamento da execução fiscal no for
Outrossim, por se tratar de competência relativa, na forma expressa no art. 63 do CPC, a qual tem como regra, natureza relativa, cabe à parte contrária, em preliminar de contestação, alegá-la (arts. 64 e 65 do CPC). Por outro lado, o artigo 43 do CPC determina ser o momento da distribuição do feito o correto à fixação da competência, o qual consagrou o princípio da perpetuatio jurisditionis, verbis: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição
Decido. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, estando sedimentada a jurisprudência sobre a matéria em discussão. As contribuições no interesse de categoria profissional ou econômica categoricamente assumiram natureza tributária na Constituição vigente (notadamente pelo contido no art. 149 do ordenamento de 1988) e, na medida em que os conselhos de profissões regulamentadas são autarquias federais, viabiliza-se a execução fiscal direta ou
Por seu turno, o Juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, por considerar incabível o declínio de competência, nos termos do disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta E. Corte Regional, foi designado o Juízo Federal da 10ª Vara de São Paulo/SP (Juízo Suscitante) para solucionar, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do presente conflito. O Ministério Público Fe
As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos distintos, sendo fixadas conforme visem prestigiar o interesse público, de natureza absoluta; ou, ainda, destinadas a atender, predominantemente, ao interesse particular, de natureza relativa. Nessa senda, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz (art. 113, do CPC/73 e § 1º, do art. 64, do CPC/15). De outro lado, a incompetência relativa somente pode
RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso do Sul CRC/MS MS006624 CLELIA STEINLE DE CARVALHO JOSE LUIZ ALMINO JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS 00010832920044036002 1 Vr NAVIRAI/MS DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judici�
Por outro lado, o artigo 43 do CPC determina ser o momento da distribuição do feito o correto à fixação da competência, o qual consagrou o princípio da perpetuatio jurisditionis, verbis: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Saliente-se que, ain