380 resultados encontrados para pode ser determinada automaticamente - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor. Na hipótese, não se evidencia a alegada abusividade nos valores cobrados pelo agente financeiro em razão da adoção do SACRE, até porque, como já se aludiu, não houve qualquer acréscimo no montante das prestações mensais, no transcorrer do contrato, ou seja, não restou provado que houve lesão ao mutuário, em decorrência de cláusula contratual abusiva. Assim, não obstante possa se aceitar a
emprestada. Não há violação do contrato ou das normas de ordem pública quando o agente financeiro reajusta o saldo devedor antes da amortização das prestações. Na verdade, a atualização do saldo devedor e da prestação é simultânea, até porque se o valor atualizado da prestação fosse abatido do saldo devedor sem correção, parte da dívida ficaria sem atualização, o que violaria o contrato e as próprias normas que o regulam. A determinação de atualização prévia do saldo
1. Não é inconstitucional a correção monetária com base na Taxa Referencial-TR. O que é inconstitucional é sua aplicação retroativa. Foi isso que decidiu o STF da ADI 493 / DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 04/09/92, ao estabelecer o âmbito de incidência da Lei 8177, de 1991. 2. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos de poupança aplica-se a Taxa Referencial, por expressa
4. Recurso especial improvido. (REsp nº 489701 / SP, 1ª Seção, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 16/04/2007, pág. 158) Todavia, mesmo nos casos em que não houver cobertura pelo FCVS, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a ac
MOGI DAS CRUZES, 31 de março de 2020. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002797-40.2018.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489 RÉU: COOPERATIVA HAB DOS TRAB SIND DA REG DE MOGI DAS CRUZES, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RÉU: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO
DECIDO. Não há no decisum embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração. Inicialmente, afasto a alegada contrariedade da decisão no que se refere à imposição de verba honorária em favor da Caixa Econômica Federal, na medida em que, estando ela incluída no pólo passivo da ação, e sendo o pedido inicial desacolhido, a conseqüência lógica é a de que o vencido arque com os honorários advocatícios da parte contrária, em obediên
548732/PE, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/03/2004, pág. 238). 2. No caso, a decisão agravada rejeitou a preliminar e negou seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento desta Corte Regional, e dos demais Tribunais Regionais, no sentido de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado antecipa o julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil
da vigência da Lei nº 8177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal (ADI 493 / DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 04/09/92); d) o entendimento pacificado por esta Egrégia Corte Regional, no sentido de que, a mera argüição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que
2012.61.00.021319-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES MERCIA FERNANDES PEREIRA SP242633 MARCIO BERNARDES e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP095563 JOAO BATISTA VIEIRA e outro(a) 00213191820124036100 8 Vr SAO PAULO/SP EMENTA CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA E LESÃO. SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECIDO. Não há no decisum embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração. Inicialmente, afasto a alegada contrariedade da decisão no que se refere à imposição de verba honorária em favor da Caixa Econômica Federal, na medida em que, estando ela incluída no pólo passivo da ação, e sendo o pedido inicial desacolhido, a conseqüência lógica é a de que o vencido arque com os honorários advocatícios da parte contrária, em obediên