380 resultados encontrados para pode ser determinada automaticamente - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
devedor mensalmente pelo índice vigente fixado pelo órgão competente do Governo Federal e as prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Limeira, sendo que em 30/08/1996, alterou-se a categoria para Aposentado A sentença deve se basear nas questões colocadas no pedido, as quais se reconhecem como limites objetivos do pedido posto em Juízo, e devem deter
ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA CEF. 1. Incabível a cumulação de pedidos contra réus distintos (CPC, art. 292). Além disso, não é possível cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra a Justiça Estadual. 2. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo d
previu em suas condições a aplicação do Sistema SAC de amortização (fls. 38/59).Com vistas a demonstrar a ilegalidade do referido sistema, a parte autora obteve parecer técnico elaborado por economista de sua confiança, que apontou a existência de anatocismo (fls. 73/124).Em que pesem os argumentos da parte autora, a jurisprudência já firmou entendimento de que o Sistema SAC não configura anatocismo, pois não implica na amortização de juros, tampouco o fenômeno da amortização n
não conhecido, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- (...) 5- A matéria alegada pelo apelante possui viés eminentemente jurídico, não havendo que se falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de prova. 6- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninas e, portanto, nulas de pleno direi
CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- Agravo retido não conhecido, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- (...) 5- A matéria alegada pelo apelante possui viés eminentemente jurídico, não havendo que se falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de prova. 6- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilatera
Justiça Federal para julgar os pedidos deduzidos contra a construtora e, conseqüentemente, determino a exclusão da lide da empresa MRV Engenharia e Participações S/A.Quanto à Caixa Econômica Federal restam os pedidos atinentes à cobrança de juros bancários durante a construção (d), utilização da Tabela Price como sistema de cálculos das prestações mensais (e), danos morais pelo ato da venda casada (l), recálculo dos juros cobrados no período pré-chaves (m), congelamento do sa
durante a construção; c) Utilização indevida da Tabela Price;d) Danos morais pela venda casada;e) Da antecipação de tutela pleiteada.a) Aplicação ao contrato do Código de Defesa do Consumidor;Quanto aos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo habitacional, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua aplicabilidade, inclusive quando o contrato é anterior ao seu advento, devendo ser aplicado aos fatos ocorridos dur
da vigência da Lei nº 8177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal (ADI 493 / DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 04/09/92); d) o entendimento pacificado por esta Egrégia Corte Regional, no sentido de que, a mera argüição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que
depreende das fls. 118/121.Ora, a divergência na interpretação jurídica, quando se mostra razoável como é o caso dos autos, não gera obrigação de indenizar.Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o presente processo com resolução de mérito.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 20, 4º., do CPC. A
valor e as condições do seguro habitacional são estipulados de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, órgão responsável pela fixação das regras gerais e limites das chamadas taxas de seguro (DL 73/66, arts. 32 e 36), não tendo sido comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as referidas normas ou se apresente abusivo. XII - É válida a execução extrajudicial regida pelo Decreto-lei nº 70/66, v