380 resultados encontrados para pode ser determinada automaticamente - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
2012.61.00.021319-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES MERCIA FERNANDES PEREIRA SP242633 MARCIO BERNARDES e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP095563 JOAO BATISTA VIEIRA e outro(a) 00213191820124036100 8 Vr SAO PAULO/SP EMENTA CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA E LESÃO. SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IV - A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como a transferência da obrigação de provar determinado fato à outra parte, o que não se confunde com o adiantamento de honorários periciais em exame requerido pela parte. V - O artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte que requerer a realização de prova pericial será a responsável pelo adiantamento das despesas processuai
medida em que só se justificaria a realização de tal prova se houvesse indícios de erro na atualização das prestações e do saldo devedor. Todavia, no caso dos autos, pretende a parte autora comprovar a impropriedade dos critérios utilizados, o que independe de perícia, vez que estabelecidos no contrato de mútuo e na lei, até porque os outros pedidos (anatocismo, a forma de amortização do saldo devedor, a cobrança da taxa de administração, a inconstitucionalidade da execução ex
mas compensados com o saldo devedor do financiamento. Vencido o relator que reconhece o direito das mutuárias à repetição simples do que pagaram a maior a título de prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". - O mutuário
Circular nº 179/2001, editada pela SUSEP (AC nº 2003.61.08.003101-0 / SP, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJF3 24/06/2008); e) o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante possa se aceitar a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90 (REsp nº 492.318/PR, R
Circular nº 179/2001, editada pela SUSEP (AC nº 2003.61.08.003101-0 / SP, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJF3 24/06/2008); e) o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante possa se aceitar a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90 (REsp nº 492.318/PR, R
IV - Nos contratos pactuados em período anterior a edição da Lei nº 8.177/91 a TR também incide caso haja previsão contratual de atualização monetária pelo índice aplicável às cadernetas de poupança. V - O sistema de amortização da dívida contratado não implica em prática ilegal de anatocismo. "Os juros não são incorporados ao saldo devedor, dado que são mensalmente pagos juntamente com as prestações, não havendo que se falar em anatocismo" (TRF3 - AC 2005.61.00.007163-7,
Confira: REsp 678.431/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.02.2005, DJ 28.02.2005 p. 252; e REsp 587.639/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ 18.10.2004 p. 238. X - O contrato de mútuo expressa um acordo de vontades, não existindo qualquer fundamento para a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança da taxa de risco de crédito ou taxa de administração conforme os julgados dos Tribunais Regionais Federais
pagamento ante a demora na regularização do empreendimento.A parte autora, em 15/05/2010, firmou com a coRé CAL Participações e Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários Ltda. um Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (fls. 300/315), do apartamento n632, do Bloco 06, do empreendimento Residencial Canto das Águas I (em construção), situado na cidade de Americana/SP, pelo valor de R$94.500,00.Posteriormente, para viab
com fundamento na diminuição da renda do mutuário, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia das partes.O novo contrato (refinanciamento) em discussão elegeu o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), portanto, o financiamento, apesar de estar inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não é regido pelo PES Plano de Equivalência Salarial, não sendo possível vincular o aumento das prestações à renda do mutuário.Nesse sentido, destaco coadunável jurisprudência