10.001 resultados encontrados para pode ser imputada - data: 09/08/2025
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3509/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 3487 Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação dos cálculos de liquidação. Ponta Grossa, 06 de julho de 2022. Juliana Amaro de Castro Alves Processo Nº ATSum-0000468-71.2021.5.09.0124 RECLAMANTE DULCINEIA VANDOSKI ADVOGADO MARICLEIA PIDLESKI(OAB: 78528/PR) RECLAMADO MARIANA MARTINS BARBOSA ADVOGADO ANA C
No. ORIG. : 02.00.00102-0 1 Vr CONCHAS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR À DATA DE APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. - A preliminar de nulidade de sentença não merece acolhimento. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, com análise das alegações das partes e exposição das razões de convencimento do Juízo. - Não é devida a inclusão de juros de mora entre a data da conta e a data da expedição do ofício requisitório - A mora proces
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". In casu, restou comprovado que o apelante não pertencia aos quadros da empresa quando ocorreu a dissolução irregular, conforme o "Terceiro Instrumento Particular de Alteração Contratual de Sociedade Civil por Quotas de Responsabilidade Limitada da Firma", registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 09/10/2000 (fls. 35/37). Dessarte, não dando causa à
feito). 4. Inaplicável, no caso, a Súmula 106 do STJ, pois a demora da citação não pode ser imputada a "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", visto que a própria exequente permaneceu inerte, ajuizando a ação executiva prestes a prescrever. Ademais, não houve demora por parte do Judiciário ao viabilizar em menos de dois meses a citação da parte executada. 5. Inaplicável a regra insculpida no art. 219, § 1º, do CPC, pois nos executivos fiscais deve ser observado o disposto n
PAULO FONTES Desembargador Federal 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006714-88.2013.4.03.6114/SP 2013.61.14.006714-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES ANA CLAUDIA DA SILVA OMENA SP302391 ODETE MARIA DE JESUS e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO e outro(a) LOTERICA BETIZA LTDA SP070504 MARIA ODETE DUQUE BERTASI e outro(a) 00067148820134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CA
APELADO ADVOGADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR À DATA DE APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. - Não é devida a inclusão de juros de mora entre a data da conta e a data da expedição do ofício requisitório - A mora processual decorrente do trâmite judicial, entre a data da conta de liquidação e a da expedição do precatório, não pode ser imputada
2315/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017 demandante, inclusive porque diante de uma quadro razoável de funcionários (20 a 30 empregados), tão somente a recorrente passou mal em razão de odores fortes, tratando-se pois de uma MÉRITO condição alergênica personalíssima e congênita, sobre a qual não pode ser imputada responsabilidade civil à demandada. Portanto, diante do exposto, nego provimento ao recu
Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1712 2320 praça emitido em 2 de março prescreve em 1º de outubro do mesmo ano. Assim é, se o cheque foi apresentado ao sacado em 5 de março (dentro do prazo de apresentação, portanto) ou em 5 de abril (além do prazo) e independentemente das datas em que o banco restituiu o documento ao credor” (“Curso de direito comerci
Edição nº 132/2008 Brasília - DF, quinta-feira, 11 de setembro de 2008 Nº 102069-9/2000 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PAULO NOBERTO BARACUHY BONATES. Adv(s).: (.). R: CELIO ANTONIO DE ARAUJO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-DIANA DE ALMEIDA RAMOS, PR-TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES, PR-DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES. Vistos etc.,Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZEND
4. Recurso não provido. (AC 96.03.073444-6, 1ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Vesna Kolmar, J. 09/02/2010, DJF3 CJ1 24/02/2010, pág. 60). A recorrente não logrou ilidir os cálculos da CEF, os quais foram ratificados pela Contadoria do Juízo, tecendo apenas considerações genéricas e desprovidas de elementos probatórios. Descabida a alegação de que a recorrida agiu como "PARTE SUPERIOR", porquanto não lhe compete a confecção de extratos da conta vinculada do FGTS, mas sim, ao ba