746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 07/08/2025
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06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a aç
06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a aç
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, DE BENS PERTENCENTES A PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.133.027/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2001), decidiu que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigaç
Com relação à alegação de ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil brasileiro, uma vez que o acórdão recorrido não condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, o recurso não pode ser admitido. Com efeito, as razões recursais encontram-se inteiramente destoantes da hipótese dos autos. No caso - ao menos até o presente momento - a sucumbente é a União, motivo pelo qual não cabe discutir-se a eventual condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advoc
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC/73, nego seguimento à apelação, nos termos retro mencionados. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 11 de outubro de 2016. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal 00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009973-15.2014.4.03.6128/SP 2014.61.28.009973-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ENTIDADE PROCURADOR No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO SIGMA
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Traslade-se para os autos da execução fiscal, este despacho, a sentença o acórdão e a certidão de trânsito em julgado lavrados neste feito.Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior. Eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, no ambiente do Processo Judicial Eletrônico (PJe), observadas as regras estabelecidas nos artigos 8º a 13 da Reso
Tendo em vista a certidão lavrada pela serventia de que o executado não foi intimado acerca da penhora e bloqueio realizado nos autos (ID nº 4463353), e, visando evitar futura arguição de nulidade, sobresto, por ora, o cumprimento da decisão constante no ID 5259214, no tocante a expedição de ofício para transferência de valores, para o fim de determinar sua intimação acerca da penhora dos valores constantes no ID nº 4463353, oportunidade em que o executado será intimado ainda para
Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da
rural a contribuição para, em seguida, repassar aos cofres públicos. A tese suscitada pela autora, com a intenção de obter provimento do pedido de restituição, não se sustenta, posto que o substituto tributário não desembolsa os valores que são repassados ao Fisco e, por isso, não está legitimado para reclamar a repetição daquilo que reteve em desfavor do produtor rural, a não ser que atenda aos ditames do art. 166 do CTN" (AC - APELAÇÃO CIVEL - Relator JUIZ FEDERAL ALEXANDRE B
Trata-se de embargos à execução opostos por EURICO GONÇALVES SOARES em face da UNIÃO.A embargada alega a inviabilidade da discussão judicial pela via destes embargos, uma vez que a confissão da dívida por meio de parcelamento acarretaria a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir (fls. 49-54).É o breve relato.Decido.A questão preliminar suscitada já possui posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou o entendimento de que o parce