746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 06/08/2025
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A executada AQUECEDORES PORT SOL LTDA. - ME opõe exceção de pré-executividade sustentando, genericamente, a ausência de eficácia do título executivo, uma vez que eivado de nulidade, não expõe a forma de calcular os acréscimos legais.Em resposta, postula a credora pela rejeição da exceção oposta, bem como pelo prosseguimento da execução.É o relatório. DECIDO.Infere-se dos autos que os créditos sob cobrança são provenientes da divergência entre os valores confessados em GFIP
Por outro lado, no tocante ao parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000, esta dispõe, expressamente, o seguinte: "Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2o; (...)" A respeito, está assentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que, no âmbito judicial, a renúncia sobre os direitos em que
Vistos em inspeção. Fls. 271: Defiro. Expeça-se carta precatória como requerido. Decorridos 04 (quatro) meses sem que tenha a mesma sido devolvida, solicite-se, por meio eletrônico, informações sobre o cumprimento da mesma. Na impossibilidade de utilização de correspondência eletrônica, expeça-se o competente ofício. Devolvida a carta precatória, dar-se-á vista à exequente para, querendo, manifestar-se nos autos visando ao regular prosseguimento do mesmo no prazo de 10 (dez) dias
CERTIFICO e dou fé, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Portaria n.º 11/2015, de 08/09/2015, desta 3ª Vara Federal de Guarulhos, o qual transcrevo: Explicitar que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do CPC, além da vista obrigatória à parte contrária e aos exequentes, os servidores desta Vara estão autorizados a realizar a realizar os atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho, tais como: (...) XXIV - a intimação da parte para REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTA�
A executada AQUECEDORES PORT SOL LTDA. - ME opõe exceção de pré-executividade sustentando, genericamente, a ausência de eficácia do título executivo, uma vez que eivado de nulidade, não expõe a forma de calcular os acréscimos legais.Em resposta, postula a credora pela rejeição da exceção oposta, bem como pelo prosseguimento da execução.É o relatório. DECIDO.Infere-se dos autos que os créditos sob cobrança são provenientes da divergência entre os valores confessados em GFIP
CERTIFICO e dou fé, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Portaria n.º 11/2015, de 08/09/2015, desta 3ª Vara Federal de Guarulhos, o qual transcrevo: Explicitar que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do CPC, além da vista obrigatória à parte contrária e aos exequentes, os servidores desta Vara estão autorizados a realizar a realizar os atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho, tais como: (...) XXIV - a intimação da parte para REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTA�
Vistos em inspeção.RELATÓRIOTrata-se de embargos à execução apresentados por PARQUE COLINAS DE SÃO FRANCISCO E GINÁSTICA LTDA. em face de execução fiscal que lhe foi oposta por FAZENDA NACIONAL / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a parte embargante, em síntese, que efetuou diversos pagamentos de FGTS diretamente a seus empregados, conforme lhe facultava a legislação, e que tais pagamentos, em valor aproximado ao valor originário, não foram computados na dívida em cobrança. Entende
Vistos em inspeção.RELATÓRIOTrata-se de embargos à execução apresentados por PARQUE COLINAS DE SÃO FRANCISCO E GINÁSTICA LTDA. em face de execução fiscal que lhe foi oposta por FAZENDA NACIONAL / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a parte embargante, em síntese, que efetuou diversos pagamentos de FGTS diretamente a seus empregados, conforme lhe facultava a legislação, e que tais pagamentos, em valor aproximado ao valor originário, não foram computados na dívida em cobrança. Entende
sua propositura, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida e a execução fiscal extinta. Eventual redirecionamento somente poderia ocorrer se o ajuizamento tivesse sido feito corretamente. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1222561/RS e AgRg no AREsp 324.015/PB. - Acolhida a exceção de pré-executividade, faz-se necessária a condenação a honorários. A União pretendia cobrar o montante de R$ 39.434,62, atualizado
de renda sobre valores acumulados instituída pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, aplica-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o 7º do referido artigo.4. Tendo em vista que os rendimentos foram recebidos após 2010, o cálculo do tributo devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente não deve seguir nem a sistemática do regime de caixa prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, nem a do r