746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 05/08/2025
Página 70 de 75
Encontrado no site
Processos encontrados
sua propositura, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida e a execução fiscal extinta. Eventual redirecionamento somente poderia ocorrer se o ajuizamento tivesse sido feito corretamente. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1222561/RS e AgRg no AREsp 324.015/PB. - Acolhida a exceção de pré-executividade, faz-se necessária a condenação a honorários. A União pretendia cobrar o montante de R$ 39.434,62, atualizado
Justamente porque a obrigação tributária decorre de lei, e não da vontade do contribuinte, a confissão de dívida tributária não impede a sua discussão em juízo, fundada, e.g., em inconstitucionalidade, não incidência ou isenção. A confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária. Isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte
Argumenta, também, que o bloqueio judicial foi a primeira medida adotada pelo juízo da execução, logo após sua citação, sem ao menos ter sido tentada outra forma de constrição judicial. Sustenta que posteriormente ao bloqueio de ativos financeiros, ocorreu o reforço de penhora, incidente sobre imóvel avaliado em valor superior ao da dívida, justificando o levantamento do bloqueio via BACENJUD. No mérito, alega, em síntese, a nulidade das CDAs exequendas 80.2.15.003961-98, 80.2.15.0
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Drogavida Comercial de Drogas Ltda. em face da exequente, alegando que a execução fiscal é nula, na medida em que os débitos relativos ao PIS e COFINS tiveram a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo dos referidos tributos. A Fazenda Nacional apresentou sua impugnação (fls. 502/507), aduzindo a impossibilidade de discussão judicial da dívida, em face do parcelamento dos débitos, bem como a correção da inclusão
Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. A decisão recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a remessa oficial em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Drogavida Comercial de Drogas Ltda. em face da exequente, alegando que a execução fiscal é nula, na medida em que os débitos relativos ao PIS e COFINS tiveram a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo dos referidos tributos. A Fazenda Nacional apresentou sua impugnação (fls. 502/507), aduzindo a impossibilidade de discussão judicial da dívida, em face do parcelamento dos débitos, bem como a correção da inclusão
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão mon
E. STJ dispensa a juntada de demonstrativo de débito. Confira-se:Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6830/1980.A cobrança em tela não fere o princípio da isonomia tributária, pois o referido princípio veda o tratamento jurídico diferenciado entre as pessoas que se encontrem sob o mesmo pressuposto fático, não tendo ocorrido a viola�
EXECUCAO FISCAL 0012704-16.2011.403.6119 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X AMESST Tendo ocorrido o previsto no artigo 26 da Lei nº. 6.830/80, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do Código de Processo Civil.Custas indevidas, nos termos daquele artigo. Homologo a renúncia manifestada pela parte exequente ao prazo recursal (fls. 36/37) para que produza seus efeitos jurídicos e dou por transitada
0006226-94.2008.403.6119 (2008.61.19.006226-5) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X BENEDITA COELHO Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo diploma legal.Custas complementares na forma da lei.Homologo a renúncia manifestada pela parte exequente ao prazo recursal (fl. 16) para que produza seus efeitos jurídicos e dou por tra