10.001 resultados encontrados para pode ser objeto - data: 10/08/2025
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No. ORIG. : 09.00.00004-5 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. Pugna pelo provimento do recurso. Decido. Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da questão suscitada nos embargos (em caso de penhora no ro
Não foi obedecido, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado nas Súmulas 282 e 356/STF, in verbis: Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Assim é o e
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, em relação à fraude à execução, nego seguimento ao recurso especial e, no que sobeja, não o admito. Int. São Paulo, 14 de julho de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00013 A
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que indeferiu pedido de penhora de direitos em relação ao veículo RENAULT DUSTER 20D, 4X2, PLACA FCE4100, por ser objeto de alienação fiduciária. Alegou-se que há possibilidade de penhora sobre ‘direitos e ações’, quais sejam, “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, nos termos do artigo 835, XII, do CPC c/c artigo 11, VIII, da Lei 6.830/1980. Foram opostos embargos de d
00020 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005633-12.2001.4.03.6119/SP 2001.61.19.005633-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE ENTIDADE ADVOGADO : : : : : : : : : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS SIDEPAL INDL/ E COML/ LTDA SP120064 NILTON ANTONIO DE OLIVEIRA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP Instituto Nacional do Seguro Social -
D E C I S ÃO Cuida-se de ação com vistas à obtenção de pensão por morte na condição de companheira de Antonio Cristofani, falecido em 26/08/2012. Documentos acostados à exordial. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte ao requerente, a partir da data em que reconhecida a união estável, com os devidos acréscimos legais. Condenou, ainda, em honorário
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013494-89.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: VOE CANHEDO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, nos termo do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, restou consignado que o novo Código de Processo Civil alterou substancialmente a sistemática do agravo de ins
Não foi obedecido, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado nas Súmulas 282 e 356/STF, in verbis: Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Assim é o e
Federal. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024857-71.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.024857-5/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : MONICA SILVIA RODRIGUES MORATO (= ou > de 60 anos) : SP095111 LUIS EDUARDO SCHOUERI e outro(a) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO
No tocante à indicação do FNDE, INCRA, SESC, SENAC E SEBRAE como litisconsortes necessários, tais entidades possuem mero interesse econômico, devendo figura no polo passivo tão somente o DEINF. Neste sentido, há diversas decisões proferidas pela 1ª e 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal. Cito, a exemplo, a Apelação Cível 00200738420124036100 e 00049305420144036110 e o Agravo de Instrumento nº 00163103720154030000. Concedo às impetrantes o prazo de 15 (quinze) dias para que pro