10.001 resultados encontrados para pode ser objeto - data: 08/08/2025
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SãO BERNARDO DO CAMPO, 17 de maio de 2017. OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000723-07.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo REQUERENTE: CLAUDIO SALLES DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO ROCHA SANTOS - SP206854 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: ILSANDRA DOS SANTOS LIMA - SP117065 Vistos. Manifestem-se as partes sobre a falta de interesse processual, uma vez que o contrato foi encerrado e já realizado o leil
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. Dê-se ciência à União (Procuradoria da Fazenda Nacional) para que, querendo, ingresse no feito. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão da União na lide como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Findo esse prazo, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem o parecer do Ministério Público, tornem os
São Paulo, 10 de abril de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DESPACHO(S) PROFERIDO(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002477-78.2012.4.03.6103/SP 2012.61.03.002477-0/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MARISA SANTOS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DEMILT
INOCORRÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Declaratórios que não atacam qualquer vício eventualmente existente no julgado imediatamente anterior. 3 - Interposição de agravo legal antecedente que não abordou a questão invocada. Configuração da preclusão consumativa, pois, ressa
Em seu recurso excepcional, o recorrente alega ofensa aos arts. 146 e 150, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois entre a extinção do MRV e a criação da UFIR. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da intimação para tanto. É o relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ord
fevereiro de 1989. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1030597/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANOBASE DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR, submetido ao regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.
06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-08 PP-01613) - destaque nosso Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos princípios constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária tributária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃ
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003061-25.2006.4.03.6114/SP 2006.61.14.003061-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE : : : : : BYPLAST IND/ E COM/ DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA SP066449 JOSE FERNANDES PEREIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECIS�
ENTIDADE ADVOGADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte contribuinte, com fundamento no artigo 102, III, "a" da CF, contra acórdão, proferido em sede de embargos à execução fiscal, que apontou com correta a formalização da CDA. Alega a recorrente violação a dispositivos constitucionais. Sustenta a nulidade da execução. Decido. A recorrente arguiu a repercussão geral do
autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, da supressão de instância e da ofensa à coisa julgada, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (destaquei) (AgRg no AREsp 42.967/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Q