10.001 resultados encontrados para pode ser objeto - data: 05/08/2025
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do STJ ao recente posicionamento do STF. 7. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 7.6.2010, após o início de vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do pagamento indevido na forma do seu art. 3º. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1421060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 22/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSIC
termos do art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0300504-14.1995.4.03.6102/SP 1999.03.99.084324-0/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : COML/ RIBEIRAOPRETANA DE PAPEL LTDA : SP076570 SIDINEI MAZETI e outro(a) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI :
DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. IPC. MESES DE JANEIRO DE 1989 E ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990. INCLUSÃO NOS CALCULOS. PRINCIPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. I - E CONDIÇÃO "SINE QUA NON" PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FULCRO NA LETRA "A", DO INCISO III, DO ART. 105, DA CARTA MAGNA, QUE O ACORDÃO HOSTILIZADO TENHA ENFRENTADO OS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDEM, NA ESPECIE, AS SUMULAS 282 E 356, AMBAS DO PRETORIO EXCELSO. II - EM MATERIA DE DE
Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação à Constituição, dado que o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz de tais dispositivos constitucionais, sem que a parte tenha oposto embargos declaratórios com vistas ao aclaramento de eventual omissão. Não foi obedecido, no ponto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado na Súmula nº 356/STF. A este respeito: DIREITO CIVI
proposição formulada no recurso especial, sob pena de usurpar a competência exclusiva do STF. 3. O Tribunal de origem entendeu que o agravante não comprovou, por documentos, a alegada condição de empregador rural pessoa física, consignando, ainda, que a contratação dos empregados registrados não decorreu da parceria agrícola. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A divergênc
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002857-34.2004.4.03.9999/SP 2004.03.99.002857-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP040742 ARMELINDO ORLATO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOAO ANTONIO PEDROSO SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JUNDIAI SP 01.00.00247-0 3 Vr JUNDIAI/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" - Súmula 356 Ao mais, constata-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu texto, art. 541, CPC, ausente ao todo dos temas suscitados Súmula ou Recurso Repetitivo até aqui catalogado em solução a respeito. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBL
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por Indústria de Tecidos Hobblyn Ltda e outro, fls. 805/816, tirado do v. julgado, aduzindo ofensa ao artigo 20, § 4º, CPC, vez que a fixação de honorários advocatícios demanda apreciação equitativa do Juiz. Apresentadas as contrarrazões, fls. 824/827. É o suficiente relatório. Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente na falta de prequestionamento do artigo mencionad
inadmitido Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Banco Central do Brasil, fls. 171/177, tirado do v. julgado, aduzindo ofensa aos artigos 515 e 535, CPC (não há interposição de embargos de declaração em face da apreciação colegiada), pois não enfrentada a questão atinente ao excesso de execução. Apresentadas as contrarrazões, fls. 183/189, sem preliminares. É o suficiente relatório. Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva,
m.v., DJU 15.07.2013).(g.n.). No mesmo sentido, a r. decisão proferida pela eminente Des. Federal Therezinha Cazerta, AI n º 2013.03.00.011490-3, julg. 05.12.2013. Destarte, entendo caracterizadas as incorreções nos cálculos, merece reforma o decisório hostilizado. PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PPROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO DA PARTE SEGURADA ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRAT