118 resultados encontrados para poder executivo. onde - data: 31/07/2025
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esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo". 6. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicaçã
nesta demanda. Oficie-se ao Juizo de origem, quanto à suspensão dos efeitos da tutela. Oficie-se ao órgão a que vinculado o servidor, ora recorrido, comunicando-o o teor da presente decisão. Intimem-se. Após, inclua-se em pauta de julgamento. Viabilize-se 0002182-30.2015.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2016/9201001797 - CARLOS CESAR MEIRELES DA SILVA (MS007525 - LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES) X UNIAO FEDERAL (AGU) Trata-se de recurso inominado interposto pela União onde propug
LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividade Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do desempenho de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990. 2. O inciso IV do art. 61 da
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIII - Edição 2898 7 Tribunal de origem, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento. Publique-se. Intime-se. Maceió, 31 de agosto de 2021. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO Juiz Auxiliar da Presidência Gabinete da Presidência Processo Administrativo Virtual nº 2021/7132 Requerente: Desembargador Otávio Le�
atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento". 4. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a conces
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6696/2019 - Quarta-feira, 10 de Julho de 2019 1743 existente no r. `decisum", a teor do art. 1022, do Código de Processo Civil/2015. 2- Omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em julgamento não é apreciada e decidida. 3- Não se verifica omissão, quando a questão posta em julgamento é apreciada e decidida, com a respectiva fundamentação, configurado os embargos insurgência em razão da insatisfaç
2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 3. Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990: "Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situa�
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa UNIPAMPA, no campus unive
Deveras, esta Colenda Turma Recursal firmou entendimento, no sentido de que à mingua de regulamentação infralegal o direito previsto no art. 71, da Lei n. 8.112/90 carece de eficácia normativa, sendo indevido, portanto, o benefício ali postulado. Neste sentido, transcrevo o que consignei, dentre tantos outros, por ocasião do julgamento do RI n. 000112057.2012.4.03.6202, verbis: “(...)A r. sentença merece ser reformada porquanto em afronta com a jurisprudência predominante tanto na TNU
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019 1070 Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba (CRRAb) passou a entrevistar os réus. Durante a entrevista com os internos (captada em mídia audiovisual), foi possível se esclarecer que na realidade a informação de paralização dos custodiados e impedimento de comparecerem aos atos judiciais partiu da liderança dos internos do próprio presídio, e que a ordem maior teria partido das casas penai