118 resultados encontrados para poder executivo. onde - data: 30/07/2025
Página 5 de 12
Encontrado no site
Processos encontrados
57.2012.4.03.6202, verbis: “(...)A r. sentença merece ser reformada porquanto em afronta com a jurisprudência predominante tanto na TNU quanto no STJ sobre o tema. Registre-se o que dispõe o art. 71, da Lei n. 8.112/90, verbis: “Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.” Vale dizer, o legislador ordinário out
PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicion
2038/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016 Advogado Advogado Mario Lucio da Cunha(OAB: MG 47965) Cristiane Brandao da Cunha(OAB: MG 129467) EMENTA: RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE. Considerando-se que o inteiro teor das sentenças proferidas em 1º grau pode ser acessado por diversos meios, inclusive através de disponibilização no sítio eletrônico do
Fronteira, em razão do desempenho de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990. 2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 3. Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990: "Art. 70. N
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus uni
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2267 1358 MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS) Processo 0002193-73.2016.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael Lima da Silva e outro - Autos com vista para apresentação de Defesa Prévia no prazo legal. - ADV: D
2 – Ano XCIII • N0 170 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 10 de setembro de 2016 CEFOSPE Governo investe na valorização do servidor público através da educação corporativa A educação é a base para se construir uma sociedade mais justa e desenvolvida. A partir desta premissa e com foco em uma gestão participativa e transformadora, o Governo de Pernambuco criou, há seis anos, o Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Estado de
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus uni
1972/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016 Advogado Advogado Advogado Parte Contraria Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Joao Batista Borges Vilela(OAB: MG 84488) Longuinho de Freitas Bueno(OAB: MG 6003) Gustavo Matheus Dias de Souza(OAB: MG 115771) Claudia das Gracas Lima Gabriel Moller Malheiros(OAB: MG 127852) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, conforme
interposto, em face da sentença que condenou a União a implantar e a pagar, desde a publicação da Lei nº 12.855/13, o benefício denominado indenização de fronteira ao autor(a), servidor(a) público(a) federal vinculado ao Poder Executivo. É a síntese do essencial. Decido. Assiste razão à recorrente, no que toca ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Deveras, esta Colenda Turma Recursal firmou entendimento, no sentido de que à mingua de regulamentação