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07.06.2002 (inscrição nº 1.703.197.663-2), razão pela qual, fica descaracterizada sua condição de rurícola. Os depoimentos testemunhais (fls. 123-126) são insuficientes para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da atividade urbana superveniente dele: AGRAVO REGIM
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2111 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/09/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 15/09/2016 DESPACHO : -TERMO DE OCORRENCIA E DELIBERACAO- PROTOCOLO N: 201503889178 ACU SADO: VALNEI FERNANDES ALMEIDA AOS 30 (TRINTA) DIAS DO MES DE AGO STO (08) DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (2016), AS 13:32 HORAS, N ESTA CIDADE E COMARCA DE JATAI-GO, ESTADO DE GOIAS, NO EDIFICIO D O FORUM, NA SALA DE AUDIENCIAS, PRESENTE SE ENCONTRAVA O MM. JU I Z DE DIREITO EM SUBSTITUICAO ,
3558/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 RECORRIDO ADVOGADO HAMLET MONTEIRO MARTINS VICTOR GOBBO LAMEIRINHAS(OAB: 361950/SP) 14353 2. JUÍZO DE MÉRITO. Intimado(s)/Citado(s): - CONDUENT DO BRASIL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA. 2.1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada. Cargo de confiança. Não configuração. Recorre a ré afirmando que não há se falar em condenação patronal PODER JUDICIÁRIO JU
3493/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 469 no artigo 769, da CLT. ELETRONICOS SA, em que o reclamante busca a o pagamento de Da leitura desses dispositivos, verifica-se que a concessão indenização substitutiva correspondente aos salários e demais antecipada do direito requerido depende do preenchimento de dois parcelas que integram a remuneração do reclamante, requisitos: FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN
considerando em 1991, quando a lei entrou em vigor. V. Omissis. XVII. Apelação da autora provida. Sentença reformada." (AC nº 2006.03.99.038870-0, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 10.03.2008, unanimidade, DJ de 10.04.2008). Ajuizada a ação sob a égide do novo diploma legal (23.02.2011) e alicerçada em seu artigo 143, que expressamente dispõe sobre a aposentadoria por idade a trabalhador rural, o pedido deve ser analisado de acordo com as novas regras vigentes. Nos termos da Súmula d
A Lei n 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. O trabalhador rural deve comprovar o requisito etário e o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, de modo que cumpra o período de carência legalmente determinado. Conforme entendimento da 8a Turma, basta a comprovação do efetivo exercício de atividade rur
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A legislação exclui ex
2. Nos termos do enunciado sumular 149/STJ, é inadmissível a concessão de aposentadoria rural por idade com base em prova exclusivamente testemunhal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1103327/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 17.12.2010) AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO - TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. 1.
descaracterizada sua condição de rurícola. É de se atentar para o fato de que a Lei não se contenta com o exercício eventual da atividade rural, mas requer sua essencialidade, sua indispensabilidade para a subsistência do grupo. Não há como dissociar, no presente caso, a atividade laboral do cônjuge da autora daquelas por ela exercidas, sendo inviável tomar-se como produtor rural aquele que se qualifica como motorista, atividade tipicamente urbana. Ressalte-se, ainda, que a propriedad
TJDFT 30/01/2017 - Pág. 1433 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 DECISÃO N� 0700201-44.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARMEN LUCIA SALLES DA SILVA. Adv(s).: DF52518 - JULIANA MACEDO MARTINS. R: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700201-44.2017.8.0