5.280 resultados encontrados para processo civil aplicam - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000132-24.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ADILSON IRAGY BASSANELLI PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDREA ALEXANDRA DOS SANTOS BASTOS - SP175809-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S ÃO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da aplicação da TR na atualização dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
D ECIS ÃO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da aplicação da TR na atualização dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Sustenta que o índice de correção da taxa referencial - TR, aplicada nos termos da legislação própria, demonstrou-se impróprio para refletir a inflação do período, por isso sendo inadequado para atualização monetária das contas
Cuida-se de apelação interposta por JESSICA COSTA TEODORO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da aplicação da TR na atualização dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Sustenta que o índice de correção da taxa referencial - TR, aplicada nos termos da legislação própria, demonstrou-se impróprio para refletir a inflação do período, por isso sendo inadequado para atualização monetária das contas de FG
Cuida-se de apelação interposta por WILSON BRUM em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da aplicação da TR na atualização dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Sustenta que o índice de correção da taxa referencial - TR, aplicada nos termos da legislação própria, demonstrou-se impróprio para refletir a inflação do período, por isso sendo inadequado para atualização monetária das contas de FGTS. A CE
D ECIS ÃO Cuida-se de apelação interposta por CORDELITO BARBOSA DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da aplicação da TR na atualização dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Sustenta que o índice de correção da taxa referencial - TR, aplicada nos termos da legislação própria, demonstrou-se impróprio para refletir a inflação do período, por isso sendo inadequado para atualização monetár
D ECIS ÃO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da aplicação da TR na atualização dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Sustenta que o índice de correção da taxa referencial - TR, aplicada nos termos da legislação própria, demonstrou-se impróprio para refletir a inflação do período, por isso sendo inadequado para atualização monetária das contas
D ECIS ÃO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da aplicação da TR na atualização dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Sustenta que o índice de correção da taxa referencial - TR, aplicada nos termos da legislação própria, demonstrou-se impróprio para refletir a inflação do período, por isso sendo inadequado para atualização monetária das contas
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de outubro de 2013. Secretaria da Segunda Turma Boletim Nro 194/2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Segunda Turma 00001 APELAÇÃO CÍ
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de julho de 2014. Secretaria da Segunda Turma Boletim Nro 115/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Segunda Turma 00
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANA DIAS BATISTA - SP2330770A PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D ECIS ÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, cuja sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido deduzido e CONCEDEU A ORDEM pretendida para determinar à autoridade impetrada que dê andamento aos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se pendente exigência não cumprida pela impetrante. Sem a in