10.001 resultados encontrados para processo deve arcar com - data: 25/07/2025
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da Silva, d.j. 14.11.2012)Desse modo, com amparo no princípio constitucional da razoabilidade, a fim de se evitar a descontinuidade da prestação dos serviços postais necessários para a coletividade, é necessário, antes do fechamento das agências antigas, que seja concluído o procedimento licitatório dentro do prazo estabelecido na legislação, e desta maneira não haverá impedimento para que a ré contrate as novas empresas franqueadas vencedoras do certame. DISPOSITIVODiante do expo
da Silva, d.j. 14.11.2012)Desse modo, com amparo no princípio constitucional da razoabilidade, a fim de se evitar a descontinuidade da prestação dos serviços postais necessários para a coletividade, é necessário, antes do fechamento das agências antigas, que seja concluído o procedimento licitatório dentro do prazo estabelecido na legislação, e desta maneira não haverá impedimento para que a ré contrate as novas empresas franqueadas vencedoras do certame. DISPOSITIVODiante do expo
ANO X - EDIÇÃO Nº 2336 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 24/08/2017 Publicação: sexta-feira, 25/08/2017 NR.PROCESSO: 0362137.43.2014.8.09.0093 sucumbência, o princípio da causalidade determina que, aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. II - No caso dos autos, tendo ocorrido a perda do objeto da pretensão deduzida nos autos, deve o Autor/Apelante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. APE
São Paulo, 30 de setembro de 2013. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 24569/2013 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008985-18.2009.4.03.6112/SP 2009.61.12.008985-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW : Uniao Federal : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO COM/ DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS ELETRICOS E : ENGEPAR SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA -EPP : SP136623 LUCIA DA COSTA
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) Assim, a extinção da execução fiscal merece ser mantida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação. Dê-se ciência. Após, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 06 de março de 2014. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0
3357/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 301 Conheço do recurso ordinário interposto porque atendidos os PROCESSO nº 0000091-05.2020.5.12.0043 (ROT) pressupostos legais de admissibilidade. RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR MÉRITO LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7094/2021 - Sexta-feira, 5 de Março de 2021 1030 VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra RAIMUNDO NETO DE OLIVEIRA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2014 a 2016 de imóvel com sequencial 389258 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017 Publicação: quinta-feira, 16/11/2017 Destarte, entendo que a sentença em foco aplicou de forma escorreita o princípio da causalidade ao condenar o requerido/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE QUE PROVOCOU A INSTAU
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2537 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/07/2018 Publicação: terça-feira, 03/07/2018 No caso em discussão, o contrato de compra e venda foi lavrado em 10/11/2011, no entanto só houve tentativa de seu registro em Cartório na data de 18/06/2012. Assim sendo, entre a data da lavratura da escritura e a tentativa de registro no cartório imobiliário passaram-se quase sete meses de inércia dos apelantes em não atender a forma prevista em lei para transmi
Interposto recurso de apelação pelos patronos da excipiente, aduzindo: nulidade da sentença, ante a ausência de apreciação do pedido de intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para que apresentasse cópias das decisões administrativas que culminaram na extinção da execução fiscal; inaplicabilidade do art. 26 da LEF; inobservância do disposto no art. 90 do CPC; prevalência dos princípios da causalidade e da isonomia. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o re