2.450 resultados encontrados para processual deve ser analisada - data: 14/08/2025
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A r. sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora realize a matrícula da impetrante MELISSA DA COSTA BRASILEIRO no Jardim II da Escola Paulistinha no ano letivo de 2017. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita a reexame necessário. S
São Paulo, 04 de abril de 2018. DIVA MALERBI Desembargadora Federal 00054 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013951-50.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.013951-1/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA MARCO AURELIO DE SOUZA GUEDES RJ123366 RUY DE ARAUJO JUNIOR e outro(a) CETRO CONCURSOS PUBLICOS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO SP099866 MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO e outro(a) AMAZONIA AZUL
E DA COFINS. NÃO INCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRFB. TAXA SELIC. (...) 2. O crédito presumido de IPI, instituído pelo art. 1º da Lei nº 9.363/96, surgiu no ordenamento jurídico pátrio como sucessor do antigo crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 491/69. 3. Ambos tratam de benefícios aos exportadores consistentes em ressarcir o valor dos demais tributos acumulados na cadeia produtiva através da criação de créditos fictícios
2004.61.00.002718-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER COML/ DIMEL LTDA SP013421 BENEDITO IGNACIO JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança, c
2. Consoante decisão do Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a qual ocorreu em 18/2/2016, sendo, por óbvio, aplicável ao caso concreto o Código de Processo Civil de 1973. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, AgInt nos EDcl nos EAREsp 730.421/SC, j. 23/11/16, DJe 01/12/16) Nesse sentido, o próprio CPC/2015 assegurou a apl
fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos." A Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.102.578, recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, afirmou a legalidade das normas expedidas pelo CONM
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER LBL DESIGN COM/ E EXP/ DE JOIAS E PEDRAS PRECIOSAS LTDA SP228480 SABRINA BAIK CHO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00042942120144036100 24 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, em autoinspeção. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNI�
Relata ser proprietário de imóvel rural em Serranópolis, interior do estado de Goiás, com 448,8065 hectares, cadastrado no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Aduz que foi surpreendido com Auto de Infração n.º 311.523, série D, lavrado por fiscal do IBAMA, fundamentado em suposta “interferência negativa em APP” por ter praticado gradeamento de solo hidromorfo “varjão” e plantio de milho próximo à nascente d’água. Alega que as conclusões acima são absolutamente subjetivas, ei
Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra r. sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Ribeiro Chaves & Cia Ltda, para cobrança de débitos de IRPJ, do período de apuração de 10/1993 a 12/1994, no valor de R$ 24.593,13 (atualizado até 01/12/1997). A r. sentença de fls. 98/99 julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ante o re