10.001 resultados encontrados para programa minha casa minha vida - data: 14/08/2025
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noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) § 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral. Art. 9º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. As
CONTRATUAIS. OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DECORRENTES DE CONTRATO DE MÚTUO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação de ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, segundo as condições do Programa Minha Casa, Minha Vida, via da qual se busca excluir a cobrança de juros co
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 Cad 2/ Página 1642 Ainda que a parte autora seja consumidora não está isenta do chamado início de prova. Sobre o tema: “(...) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do i
risco de se franquear a utilização de práticas inidôneas para tentativas de assalto aos cofres da já tão combalida Previdência Social. 13 - De qualquer maneira, é possível à parte requerer o benefício de aposentadoria por idade, caso assim deseje. Todavia, nos casos de manifesta fraude, não compete ao Poder Judiciário subtrair das partes a inicial pela tutela dos seus interesses individuais. 14 - Ação Rescisória julgada procedente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032783-71.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE DA MATA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Residencial Parque da Mata em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Aduz o ag
2620/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018 115 improcedência dos pedidos da exordial, procede o pleito de Advogado(a)(s): 1. ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES honorários advocatícios a ser pago pela Reclamante, por ser (exclusividade - id. 0a93b78) (AM - 5373) acessório, com base no art. 92 do CC/02. Recorrido(a)(s): 1. NV INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO Logo, nega-se provimento ao apelo da Reclamante,
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2744 Seção I Disponibilização: sexta-feira, 10/05/2019 Publicação: segunda-feira, 13/05/2019 Por outro lado, não comprovou a autora/segunda recorrida que o imóvel por ela adquirido necessariamente deveria ser financiado pelo programa “minha casa minha vida”. Ora, da análise das cláusulas pactuadas, vejo que não contém nenhuma especificação acerca do tipo de financiamento habitacional que o imóvel deve se enquadrar, o que afasta a alegação da requere
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019 Publicação: quarta-feira, 22/05/2019 NR.PROCESSO: 0073271.37.2016.8.09.0137 corretagem, por mostrar-se indevida, em se tratando de imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida". A parte dispositiva da sentença foi prolatada, nos seguintes termos (evento nº 55), verbis: “(…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação a 2ª requerida, nos ter
De se ressaltar que a apelante é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo. Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter demonstrado que comunicou à CEF a existência de vícios de construção. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece essa documentação para
De se ressaltar que a apelante é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo. Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter demonstrado que comunicou à CEF a existência de vícios de construção. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece essa documentação para