10.001 resultados encontrados para programa minha casa minha vida - data: 13/08/2025
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DECISÃO Petição ID 4532007: tendo em vista que as informações fornecidas se referem à reclamação trabalhista n. 100194320.2017.5.02.0467, extinta sem resolução do mérito, que havia sido ajuizada pelo autor visando ao mesmo objetivo daquele pretendido nos presentes autos, isto é, a liberação, pela Caixa Econômica Federal, do numerário depositado em sua conta fundiária a título de depósito recursal, e não à ação em que foi efetivado o referido depósito, intime-se a parte au
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007536-92.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SIBELE LOPES LEITE Advogado do(a) AUTOR: GENI DA SILVA ANUNCIACAO - SP365906 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) RÉU: ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 DESPACHO Sem prejuízo da intimação da autora feita no despacho do Id 3472687, intime-se a autora para que preste a informação solicitada pela CEF, na petição Id 3840715, no
A sua finalidade, por outro lado, está prevista no art. 3.º § 1.º da referida Lei, in verbis: Art. 3o Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de crédi
Vistos. Sobre os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Marília, 13 de março de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002088-71.2018.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília IMPETRANTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA DESPACHO Vistos. Aguarde-se por ma
Observa-se que a previsão legal supra não é temporária, ou seja, ela não trouxe em seu bojo prazo algum de validade expresso, como fez o legislador no caso específico do art. 2º da mesma lei. Assim, enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode mesmo ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra lei complementar não a revogar. DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DA FINALIDADE ESPECIFICA, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.º DA LC-110/2001 A sua
Observa-se que a previsão legal supra não é temporária, ou seja, ela não trouxe em seu bojo prazo algum de validade expresso, como fez o legislador no caso específico do art. 2º da mesma lei. Assim, enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode mesmo ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra lei complementar não a revogar. DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DA FINALIDADE ESPECIFICA, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.º DA LC-110/2001 A sua
Em sede de antecipação da tutela, pleiteia que o CRECI se abstenha de inscrever o nome da autora no CADIN e SERASA, em seu cadastro negativo e em demais órgãos de proteção ao crédito, bem como que o CRECI não efetue a inscrição em dívida ativa do débito, assim como sua execução judicial, registrando-se que o autor efetuou o depósito integral do montante do débito nestes autos. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de Id 2946465 a 2946847. Emenda à inicial sob Id
Evidencia-se, assim, que a outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independenteme
além do não reconhecimento das dívidas sanadas, e principalmente da demora na retirada da negativa do nome da Requerente, não restou alternativa a ela senão pleitear junto ao Judiciário o fim da cobrança indevida através do reconhecimento e consequente baixa no sistema da satisfação dos créditos já realizada, e a retirada do nome da Requerente do cadastro no SPC/SERASA, nos termos da fundamentação abaixo alinhavada”. Acostada a inicial, a parte autora apresenta comprovação de
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2015. Peixoto Junior Desembargador Federal 00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029394-42.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.029394-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DO AGRONEGOCIO : FUNDACAO FUNDEPAG : SP206355 MANSUR CESAR SAHID e outro : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILO