10.001 resultados encontrados para programa minha casa minha vida - data: 05/08/2025
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Intimem-se. Ribeirão Preto, 27 de fevereiro de 2018. PROTESTO (191) Nº 5000033-48.2016.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: VERA LUCIA PINHEIRO, MANUEL MISSIAS DAS NEVES SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de protesto na qual a Caixa Econômica Federal objetiva a notificação dos requeridos para a sua constituição em mora. Alega a parte autora ter firmado com os requeridos “Contrato por instrumento particular de venda e
"POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). 1. Verificase ser fato incontroverso o inadimplemento contratual por parte da ré, intimada nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/01, caracterizando, desse modo, o esbulho possessório autorizador da presente. 2 . A função social da posse, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana não podem ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da lei. A determinação de reintegração da CEF na posse
Examinando os autos, verifico que o pedido de liminar foi deferido por entender, o juízo de origem, que estão presentes os requisitos previstos pelo artigo 561 do Novo CPC que trata do procedimento de reintegração de posse. Da análise dos elementos carreados aos autos, tenho que a decisão agravada há de ser mantida. Com efeito, como bem anotou a decisão agravada, há prova da ocorrência do esbulho, consubstanciada no Boletim de Ocorrência lavrado em 29.06.2017 registrando a ocorrência
JUNDIAí, 6 de julho de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001123-76.2017.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657, DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM JUNDIAÍ, DELE
da pena de prestação de serviços à comunidade aplicada pelo Juízo Criminal processante, ajustando-a "às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal", de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, levando em consideração o emprego fixo do condenado. 7. Quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal, haja vista que hou
(...) intimem-se sucessivamente o autor e a ré para que se manifestem sobre o laudo e ofereçam suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias cada. ARARAQUARA, 14 de dezembro de 2017. PROTESTO (191) Nº 5000138-68.2016.4.03.6120 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 REQUERIDO: MARIA ADRIANO PIRES Advogado do(a) REQUERIDO: DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar de Notificação proposta pela Caixa Econômica Federal, no intuito inte
Observa-se que a previsão legal supra não é temporária, ou seja, ela não trouxe em seu bojo prazo algum de validade expresso, como fez o legislador no caso específico do art. 2º da mesma lei. Assim, enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode mesmo ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra lei complementar não a revogar. DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DA FINALIDADE ESPECIFICA, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.º DA LC-110/2001 A sua
III- DESIGNAR o servidor WELLINGTON GOMES LEAL, Técnico Judiciário, RF 5408, para substituir MAURO DE ALMEIDA BORGES, Técnico Judiciário, RF 2725, na função comissionada FC-5 (Supervisor da Seção de Mandados de Segurança e Medidas Cautelares), de 23 a 30/01/2017. IV- DESIGNAR a servidora MARILIA WILBERGER FURTADO DE ALMEIDA, Analista Judiciário, RF 8107, para substituir VERONICA HIDEKO MORI JAIME CASTANHEIRO, Técnico Judiciário, RF 6632, na função comissionada FC-5 (Oficial de Gab
Vistos.Cuida-se de ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Fernando Barucci de Souza em face da Caixa Econômica Federal e Luciano Oliveira Gouvêa de Figueiredo, com a qual pretende a anulação do leilão extrajudicial promovido pela ré, autorização da consignação em pagamento das prestações do financiamento e tutela antecipada para suspender o leilão realizado. Alega que adquiriu um imóvel com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal,
Por essa razão, o presente agravo de instrumento acha-se esvaziado de sentido e de objeto, porquanto impugna decisão não mais subsistente. Houve, assim, inegável perda do objeto, razão pela qual julgo prejudicado este recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 05 de outubro de 2016. PAULO FONTES 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004411-76.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.004411-5/SP