124 resultados encontrados para programa projovem urbano - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Abril de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano V - Edição 1136 63 final do recurso. O art. 527, III, do Código de Processo Civil preceitua: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
documentos.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico, além da citação do INSS. A apreciação do pedido de antecipação da tutela foi postergada para após a realização das provas.O INSS foi regularmente citado e ofereceu contestação (fls. 4862), alegando, em síntese, que a autora não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para que faça jus ao benefício, no caso, a i
documentos.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico, além da citação do INSS. A apreciação do pedido de antecipação da tutela foi postergada para após a realização das provas.O INSS foi regularmente citado e ofereceu contestação (fls. 4862), alegando, em síntese, que a autora não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para que faça jus ao benefício, no caso, a i
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO. PLURALIDADE DE LITIGANTES VENCIDOS. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. - O entendimento jurisprudencial do E. STJ se firmou no sentido de que, existindo pluralidade de autores ou de réus, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada entre os vencidos na proporção do interesse de cada um deles. - Noutro passo, também se entende que as regras de sucumbência aplicáveis aos assis
às fls. 192/194, subscrito pelo corréu João Antônio Valério, a referida contratação por dispensa seria necessária em virtude da ausência de recursos humanos suficientes por parte da municipalidade e em razão da urgência na implantação do programa Projovem Urbano.No documento adrede especificado, mencionou-se que a prefeitura de Itapecerica da Serra/SP requereu 03 (três) orçamentos com organizações sem fins lucrativos, a fim de escolher a agência que implantaria o programa Projo
200701585914, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/06/2012 ..DTPB:.).Demais disso, observando o disposto no artigo 23 da Lei 8.429/92, não vislumbro a ocorrência da prescrição.Outrossim, in casu, inaplicável qualquer foro por prerrogativa de função.Pois bem. Preceitua o artigo 37, 4º da Constituição Federal, que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarc
A prova constante dos autos, portanto, revela a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, sendo de rigor o acolhimento da tese inicial. Conquanto a liminar já tenha sido cumprida pela autoridade impetrada, faz-se necessária a apreciação do mérito para confirmar o direito vindicado. Finalmente, o Impetrante comprovou haver protocolado petição no bojo do PA n. 13897.000250/2009-91, por meio da qual comunicou os dados bancários para fins de crédito da res
Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2491 1682 de praxe. P.R.I.C. - ADV: THAÍS FOLGOSI FRANÇOSO (OAB 211705/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), VITÓRIA IABRUDI MOREIRA (OAB 400805/SP) Processo 1002211-41.2017.8.26.0278 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Ederson Ferreira de Almeida DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Sexta-feira, 21 DE MAIO DE 2021 PORTARIA Nº 0156/2021-MP/SUB-TA A SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA A ÁREA TÉCNICOADMINISTRATIVA, das atribuições que lhe foram delegadas pela PORTARIA Nº 114/2018-MP/PGJ, de 12/01/2018, DOE 15/01/2018. CONSIDERANDO os termos do expediente protocolizado sob o nº 2799/2021, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO a PORTARIA Nº 65/2021-MP/SUB-TA publicada no DOE em 12/03/2021, que designou o servidor CLAUDIONOR RIBEIRO GOMES, Auxiliar de Serviços Gerais, para
A prova constante dos autos, portanto, revela a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, sendo de rigor o acolhimento da tese inicial. Conquanto a liminar já tenha sido cumprida pela autoridade impetrada, faz-se necessária a apreciação do mérito para confirmar o direito vindicado. Finalmente, o Impetrante comprovou haver protocolado petição no bojo do PA n. 13897.000250/2009-91, por meio da qual comunicou os dados bancários para fins de crédito da res