3.227 resultados encontrados para programas de governo - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
Segunda-feira, 04 DE JULHO DE 2022 Art. 20. Fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema de Execução Orçamentária(SEOWeb), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s). Art. 21. Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização orçament
EMENTA APELAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. PESSOA JURÍDICA. LEIS N. 8.540/92 E 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25 DA LEI N. 8.212/91. REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI 10.256/2001. EXIGIBILIDADE. 1. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, enquanto que para os feitos apresentados após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos da jurisprudência con
8 - Ano XCIII • NÀ 189 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Manual de Cargos-PCCS/2003 ESTRUTURA DE EMPREGOS - NÍVEL SUPERIOR GRUPO FUNCIONAL EMPREGO SUB-GRUPO FUNCIONAL LC nº 226/2012 DECRETO de REGULAMENTAÇÃO dos EMPREGOS/FUNÇÕES/ ATRIBUIÇÕES EMPREGO FUNÇÃO Sistemas Organizacionais OS&M Planejamento AGTIC/Analista Organizacional - Sistemas Organizacionais Administração e Finanças Administração Geral Finanças e Contabilidade Secretariado Docume
EMENTA APELAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. PESSOA JURÍDICA. LEIS N. 8.540/92 E 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25 DA LEI N. 8.212/91. REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI 10.256/2001. EXIGIBILIDADE. 1. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, enquanto que para os feitos apresentados após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos da jurisprudência con
prestadoras de serviços para regulação dos sinistros. 11.1. Desse modo, propomos a transferência das atividades atualmente realizadas pelas sociedades seguradoras para a CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, cabendo a esta a responsabilidade pela operacionalização das garantias relativas à morte, invalidez permanente, danos físicos do imóvel e à responsabilidade civil do construtor, relativas aos contratos atualmente averbados na Apólice Habitacional do SH/SFH, utilizando-se
prestadoras de serviços para regulação dos sinistros. 11.1. Desse modo, propomos a transferência das atividades atualmente realizadas pelas sociedades seguradoras para a CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, cabendo a esta a responsabilidade pela operacionalização das garantias relativas à morte, invalidez permanente, danos físicos do imóvel e à responsabilidade civil do construtor, relativas aos contratos atualmente averbados na Apólice Habitacional do SH/SFH, utilizando-se
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator para o efeito de julgar parcialmente procedente o conflito, devendo o feito de origem ser desmembrado, fixando-se a competência da Justiça Estadual no tocante à autora NEUSA CELSO, permanecendo, no entanto, os autos originários em trâmite perante o Juízo do Juizado Especial Federal de Piracicaba em relação ao autor NILTO CALLEGARO. A questão posta diz com a) o ingresso da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do F
DIÁRIO OFICIAL Nº 33615 43 Sexta-feira, 11 DE MAIO DE 2018 PORTARIA Nº 1480/2018-DG/CGP, DE 08/05/2018. A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a solicitação constante do Memº 232/2018GCC, de 27/04/2018, no Processo 2018/189118, RESOLVE: DESIGNAR o servidor efetivo MÁRCIO EDMAR GIRARD FIGUEIREDO, Técnico de Informática, 57196370/1, para proceder à fiscalização e acompanhamento da execuç
sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015 – 3 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Raphaela Hytomi Pianchão Aihara Diretora de Recursos Humanos A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV, do artigo 1º, do Decreto 45.600, de 12 de maio de 2011, e nos termos do artigo 72, parágrafo único da Lei 869, de 5 de julho de 1952 e artigo 3º da Lei 18.974, de 29 de junho de 2010, coloca os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental
A União pede, em embargos de declaração opostos às fls. 193-194, a supressão de omissão na sentença de fls. 188-191, consistente na ausência de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva acatada na decisão.Intimada a se manifestar, a autora requereu a rejeição dos embargos de declaração (fls. 197-199).Historiados, sentencia-se a questão posta.Os embargos são tempestivos. No mérito, assiste raz