8.101 resultados encontrados para projeto de lei complementar - data: 12/08/2025
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuiç
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Vale dizer, à época em que instituída a contribuição de que tratamos (art. 1.º da LC 110/2001), à pessoa política autorizada pelo texto constitucional (a União) bastava que respeitasse o que prescreviam os art. 146, III, e 150 I e III da Carta Magna. É dizer, para que va
Como se recorda, o Poder Judiciário determinou a reposição dos expurgos inflacionários que, em razão da edição de vários “planos econômicos”, foram praticados na remuneração das contas do FGTS vinculadas a cada um dos trabalhadores. Assim, reconhecida a insuficiência da remuneração creditada por ocasião de cada plano econômico, determinou-se a complementação, para o que seria necessário um aporte de recursos. O Governo, então, optou por não aportar recursos do Tesouro Na
2428/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 2850 expressamente alegada pelas partes litigantes na inicial e/ou da Lei Orgânica do Município de Morretes, ID. 2900c84, fls. 86 e 87. defesa, ao longo da instrução processual. Do que se conclui que a Lei Municipal Complementar nº 16/2012 INCONSTITUCIONALIDADE DA LCM 16/2012 (ID. c3d74f0, fls. 163-196), do Município de Morretes, dispõe sobre A parte reclamante ad
Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar foi apreciado e indeferido, por ausência de periculum in mora (ID 11022451). Notificada, a autoridade apresentou informações, em que sustentou a legalidade e a constitucionalidade da exação instituída pela LC 110. Parecer do Ministério Público Federal, sem manifestação meritória (ID 11809725). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A LC nº 110, de 29 de junho de 2001, qu
TJSP 28/01/2022 - Pág. 2637 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2637 de qualquer deliberação sobre a referida Proposta de Lei Complementar e, no mérito, que a proposta seja analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Postula, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. É caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, d
Após manifestação da União Federal (ID 2805111), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A LC nº 110, de 29 de junho de 2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dispôs em seu art. 1.º: Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à
Vale dizer, à época em que instituída a contribuição de que tratamos (art. 1.º da LC 110/2001), à pessoa política autorizada pelo texto constitucional (a União) bastava que respeitasse o que prescreviam os art. 146, III, e 150 I e III da Carta Magna. É dizer, para que validamente instituísse uma contribuição social geral, bastava que fossem observadas as normas gerais em matéria de legislação tributária, instituídas por meio de Lei Complementar, e que fossem observados os princ
Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar foi apreciado e indeferido, por ausência de periculum in mora (ID 11022451). Notificada, a autoridade apresentou informações, em que sustentou a legalidade e a constitucionalidade da exação instituída pela LC 110. Parecer do Ministério Público Federal, sem manifestação meritória (ID 11809725). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A LC nº 110, de 29 de junho de 2001, qu
Referida exação se ajustava perfeitamente ao texto constitucional então vigente, cujo art. 149 estabelecia: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o