8.101 resultados encontrados para projeto de lei complementar - data: 10/08/2025
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É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito. A LC nº 110, de 29 de junho de 2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dispôs em seu art. 1.º: Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado
por ocasião de cada plano econômico, determinou-se a complementação, para o que seria necessário um aporte de recursos.O Governo, então, optou por não aportar recursos do Tesouro Nacional, ao entendimento de que isso implicaria uma transferência de renda perversa (dos que menos têm para os mais bem aquinhoados), por onerar de modo mais acentuado os trabalhadores sem carteira assinada ou trabalhadores por conta própria dos que os trabalhadores com carteira assinada - estes geralmente de
Vale dizer, à época em que instituída a contribuição de que tratamos (art. 1.º da LC 110/2001), à pessoa política autorizada pelo texto constitucional (a União) bastava que respeitasse o que prescreviam os art. 146, III, e 150 I e III da Carta Magna. É dizer, para que validamente instituísse uma contribuição social geral, bastava que fossem observadas as normas gerais em matéria de legislação tributária, instituídas por meio de Lei Complementar, e que fossem observados os princ
Vale dizer, à época em que instituída a contribuição de que tratamos (art. 1.º da LC 110/2001), à pessoa política autorizada pelo texto constitucional (a União) bastava que respeitasse o que prescreviam os art. 146, III, e 150 I e III da Carta Magna. É dizer, para que validamente instituísse uma contribuição social geral, bastava que fossem observadas as normas gerais em matéria de legislação tributária, instituídas por meio de Lei Complementar, e que fossem observados os princ
Em 2001 foi instituída, mediante Lei Complementar (LC 110), contribuição social cujo aspecto material da hipótese de incidência foi definido como sendo a despedida de empregado sem justa causa; a base de cálculo, o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas à alíquota de 10%. Referida exação se ajustava perfeitamente ao
A União Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 16790416). Notificada, a autoridade prestou informações (ID 16954324). Pugnou pela denegação da segurança, diante da já declarada constitucionalidade da cobrança impugnada, bem assim da previsão, na IN nº 144, de 18 de maio de 2018, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho, de que consiste em dever do Auditor-Fiscal do Trabalho verificar o recolhimento da multa rescisória do FGTS e da contribuição social
Essa solução ficou ressaltada na Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar instituidor da exação: “É importante notar que, como o Tesouro Nacional não gera recursos, mas sim transfere recursos entre os diferentes grupos sociais no País através da arrecadação de impostos e dos gastos públicos, o aumento da dívida pública ou da oferta monetária significariam uma clara transferência perversa de renda, dos trabalhadores sem carteira assinada e por conta própria, para os
O Governo, então, optou por não aportar recursos do Tesouro Nacional, ao entendimento de que isso implicaria uma transferência de renda perversa (dos que menos têm para os mais bem aquinhoados), por onerar de modo mais acentuado os trabalhadores sem carteira assinada ou trabalhadores por conta própria dos que os trabalhadores com carteira assinada – estes geralmente detentores das maiores rendas. Desse modo, engendrou-se, junto às entidades sindicais (dos trabalhadores e patronais), uma
Parecer do Ministério Público Federal, sem manifestação meritória (ID 11285799). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A LC nº 110, de 29 de junho de 2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dispôs em seu art. 1.º: Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregado
Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6) Em 2001 foi instituída, mediante Lei Complementar (LC 110), contribuição social cujo a