499 resultados encontrados para prova do contribuinte - data: 05/08/2025
Página 7 de 50
Processos encontrados
OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expre
profissional constituem contribuições parafiscais, pertencendo ao campo tributário. Assim, são aplicáveis as disposições do CTN relativas à decadência e à prescrição. 2. A notificação do lançamento anual do tributo pode ser feita mediante mero envio de documento de cobrança, ficando constituído o crédito a contar do seu vencimento, caso não haja impugnação administrativa. 3. Inexistindo informações nos autos acerca do documento de cobrança da anuidade exequenda, presume-s
ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de dezembro de 2015. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal Relator 00123 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001718-33.2012.4.03.6130/SP 2012.61.30.001718-5/SP RELATOR AGRAVANTE ADVO
do contribuinte. Assim, eventual ingresso pecuniário em decorrência de agravo ao patrimônio imaterial do contribuinte caracteriza fato gerador de imposto de renda, por ter ocorrido disponibilidade econômica, mediante acrêscimo do seu patrimônio material. Com o descortínio de sempre, o Ministro Teori Albino Zavascki feriu a questão, sintetizando a matéria e tocando em todos os pontos de relevo, como nos mostra, entre outras, a seguinte ementa de julgado do qual foi relator, noRESP nº 63
do contribuinte. Assim, eventual ingresso pecuniário em decorrência de agravo ao patrimônio imaterial do contribuinte caracteriza fato gerador de imposto de renda, por ter ocorrido disponibilidade econômica, mediante acrêscimo do seu patrimônio material. Com o descortínio de sempre, o Ministro Teori Albino Zavascki feriu a questão, sintetizando a matéria e tocando em todos os pontos de relevo, como nos mostra, entre outras, a seguinte ementa de julgado do qual foi relator, noRESP nº 63
Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado: “........................................................................................... Não merece prosperar o pleito da Embargante. O erro no preenchimento da declaração precisa ser comprovado. O recolhimento de taxas que possam ser deduzidos do resultado da empresa, da mesma forma, exigem comprovação. A Embargante não provou o alegado. O fato de ter tido problemas com sócio da empresa não afasta a presunção de liquidez
2. O Tribunal de origem expressamente reconheceu que a parte Executada comprovou que não se encontrava em seu poder a documentação hábil a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, e que, mesmo após se dirigir à repartição competente, não obteve êxito, porque o Fisco recusou-se a fornecê-la. E a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida
Superada tal questão, deixo de apreciar a alegação de prescrição intercorrente, na medida em que não foi suscitada na petição dos embargos à execução, bem como não foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo. Embora se trate de questão de ordem pública, passível de ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, não há elementos suficientes nos autos a permitir a apreciação da prescrição intercorrente, eis que a embargante instruiu o presente processo apenas com as cópias
do art. 136 do CTN não favorece a tese da agravante, de que está dispensada, como compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado. Agravo improvido. (AGA 200001451960, HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 11/11/2002 PG: 00152.) Assim, ao compulsar os autos, verifica-se que a partir de fls. 21 que a Autora entabulou negócios jurídicos com a dita empresa inidônea, VERCOBRE INDÚSTRIA E COMERCIO DE METAIS L