10.001 resultados encontrados para qualidade de contribuinte - data: 12/08/2025
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3192/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021 6329 prestação de serviços. 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) E ainda Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção I do TST, a qual concluiu pela incidência da contribuição Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, concluiu que previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de deverá haver incidên
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Considerando o período especial reconhecido em Juízo, a parte autora possui até a data do requerimento administrativo (13/09/2016) um total de tempo de contribuição, efetivamente trabalhado em condições especiais, suficient
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 11047396). É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. Não se presta, destarte, a matéria com necessária à dilação probatória. Pretende a parte impetrante provimento jurisdicional no sentido de determinar à autoridade impetrada que pr
RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE. INSTRUÇÃO DA INICIAL. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS. 1. Cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Esses documentos, no caso da pretensão à co
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal.Int. 0007648-33.2013.403.6183 - JOSIAS BRAZ(SP141237 - RAFAEL JONATAN MARCATTO E SP163569 CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal.Int. 0009017-62.2013.403.6183 - ANTONIO CARLOS CAMARGO SALVADOR(SP191601 - MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no
minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo admini
separadamente, vale dizer, torna-se desnecessário o preenchimento simultâneo dos requisitos atinentes à idade e carência, sendo esta correspondente ao ano da implementação da idade. No caso concreto, verifico, pois, que a parte autora completou o requisito etário em 13.02.2014, sendo imperioso 180 meses de contribuição, cujo cumprimento passo a analisar. Em verdade, foram comprovados perante o INSS 123 (cento e vinte e três) meses de contribuições na data do requerimento administrati
anexo, constata-se que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 07/1992 a 09/1993 e de 12/1993 a 01/1994. Por consequência, verifica-se, a partir da ficha cadastral da empresa Marketik Etiquetas Ltda perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, que a parte autora foi admitida como sócio no período de 27/05/1992 a 27/11/1995 (fls. 87-93), enquadrando-se na qualidade de contribuinte individual, raz�
1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030),
anexo, constata-se que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 07/1992 a 09/1993 e de 12/1993 a 01/1994. Por consequência, verifica-se, a partir da ficha cadastral da empresa Marketik Etiquetas Ltda perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, que a parte autora foi admitida como sócio no período de 27/05/1992 a 27/11/1995 (fls. 87-93), enquadrando-se na qualidade de contribuinte individual, raz�