10.001 resultados encontrados para qualidade de contribuinte - data: 03/08/2025
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9. A compensação (a ser realizada após o trânsito em julgado destes autos – artigo 170-A do CTN) deverá observar a prescrição quanto aos valores pagos antes do quinquênio anterior à impetração. Deverá, outrossim, ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, porém à exceção das contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991 (conforme disposição do a
Ricardo de Castro Nascimento Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000323-43.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELIA BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LAIS CAROLINA PROCOPIO GARCIA - SP411436 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO C E LIA B AR B O SA DE SO U Z A, nascida em 18/06/1979, propôs a presente ação em face do INST IT U T O NAC IO NAL DO SE G U R O SO C IAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentado
X –Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000653-09.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:ALICE BATISTA DOS SANTOS ISHIDA Advogado do(a) APELADO: PA
(antecipada), depende da comprovação concomitante de dois requisitos, a saber: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, em regra, veda-se a concessão da tutela de urgência satisfativa quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC). Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acha
Intime-se. Taubaté, 19 de novembro de 2019. Giovana Aparecida Lima Maia Juíza Federal Substituta MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002381-74.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: CAB PIQUETE S/A, CAB - GUARATINGUETA S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DEC IS ÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Águas de Piquete S/A e Guaratinguet�
Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação ordinária, observo que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "em demanda voltada à repetição do indébito tributário é imprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento/retenção do tributo no momento da
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPERMERCADO KRILL CASQUEIRO LTDA Advogado do(a) APELADO: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229-A E M E N TA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. LEI 12.973/14. 1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Re
No mais, cumpre consignar que este Tribunal tem entendido que “a promulgação da Lei 12.973/2014 não promoveu modificação legislativa relevante para a espécie, na medida em que não alterou o conceito da base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS” (TRF 3ª Região, Segunda Seção, EI – Embargos Infringentes - 1700170 - 0029413-91.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 07/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 Data: 17/11/2017). Em suma: a pretensão de exc
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NEOCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA Advogados do(a) APELADO: JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK - SP185004-A, VICTOR HUGO HEYDI TOIODA SP351692 OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte e pela União Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGAMEN
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados